- Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:Io inciso XXXVII do caput do art. 87:
XXXVII - das saídas internas de óleo combustível com baixo teor de enxofre, do tipo OCB1, destinado à usina termoelétrica para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal, de tal forma que a incidência do imposto resulte em uma carga tributária de 12% (doze por cento), observado o disposto no § 14;;
IIa alínea g do inciso II do art. 231-P (Prot. ICMS nº 24/08):
g)agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;
IIIos §§ 1º e 2º do art. 231-P (Prot. ICMS nº 24/08):
§ 1º- A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas no § 2º deste artigo.
§ 2º- A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica: - Quando a base de cálculo do imposto relativo à operação subseqüente for reduzida, aquela do imposto antecipado será igualmente contemplada com a referida redução;
Iao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput, há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
IIna hipótese das alíneas a, b e e do inciso I do caput, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
IIIna hipótese da alínea b do inciso I do caput, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;
IVna hipótese da alínea e do inciso II do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).; os §§ 2º e 6º do art. 352-A:
§ 6º- Ao final de cada período de apuração, o valor total do imposto a recolher nos termos dos § 4º e 5º deste artigo, pelos contribuintes credenciados para pagamento no prazo previsto no § 7º do art. 125, fica limitado a 4% das saídas do mesmo período ou 4% do valor das entradas, se estas forem superiores às saídas.; A entrega de arquivo magnético em atendimento à intimação de que trata o caput deste artigo, fora das especificações e requisitos previstos no convênio ICMS 57/95, configura não fornecimento, estando o contribuinte sujeito à penalidade prevista na alínea j do inciso XIII-A do art. 915 deste Regulamento..
Vo § 6º do art. 708-B: