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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11019, de 25 de abril de 2008

Nº 11019/2008

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Art. 1.
- Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Io inciso XXXVII do caput do art. 87:

XXXVII - das saídas internas de óleo combustível com baixo teor de enxofre, do tipo OCB1, destinado à usina termoelétrica para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal, de tal forma que a incidência do imposto resulte em uma carga tributária de 12% (doze por cento), observado o disposto no § 14;;

IIa alínea g do inciso II do art. 231-P (Prot. ICMS nº 24/08):
g)agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;
IIIos §§ 1º e 2º do art. 231-P (Prot. ICMS nº 24/08):
§ 1º- A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas no § 2º deste artigo.
§ 2º- A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica: - Quando a base de cálculo do imposto relativo à operação subseqüente for reduzida, aquela do imposto antecipado será igualmente contemplada com a referida redução;
Iao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput, há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
IIna hipótese das alíneas a, b e e do inciso I do caput, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
IIIna hipótese da alínea b do inciso I do caput, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;
IVna hipótese da alínea e do inciso II do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).; os §§ 2º e 6º do art. 352-A:
§ 6º- Ao final de cada período de apuração, o valor total do imposto a recolher nos termos dos § 4º e 5º deste artigo, pelos contribuintes credenciados para pagamento no prazo previsto no § 7º do art. 125, fica limitado a 4% das saídas do mesmo período ou 4% do valor das entradas, se estas forem superiores às saídas.; A entrega de arquivo magnético em atendimento à intimação de que trata o caput deste artigo, fora das especificações e requisitos previstos no convênio ICMS 57/95, configura não fornecimento, estando o contribuinte sujeito à penalidade prevista na alínea j do inciso XIII-A do art. 915 deste Regulamento..
Vo § 6º do art. 708-B:

Procede à Alteração nº 101 ao Regulamento do ICMS.

D E C R E T A

Art. 2.
- Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
Io inciso XXXIX ao caput do art. 87:

Retificado pelo art. 6º do Decreto nº 11.089, de 30 de maio de 2008.

Redação anterior: "I - o inciso XL ao caput do art. 87:"

XL - das operações com óleo extensor neutro leve (NCM 27.10.19.31) destinado a contribuinte beneficiário de incentivo fiscal declarado em resolução, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento);;

IIo inciso XIX ao caput do art. 171:

XIX quando ocorrer o previsto nos incisos I e II do art. 399.;

IIIo § 3º ao art. 231-P (Prot. ICMS nº 24/08):
§ 3º- A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo aplica-se nas vendas de gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV) a partir de 1º de junho de 2008..
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997:
Io art. 960-A, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2008;
IIo parágrafo único do art. 13.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de abril de 2008.

MARCELO NILO

Governador, em exercício

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

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