- A inscrição do dependente deverá ser promovida quando do requerimento do benefício perante a Secretaria da Administração, comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:Icônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento, respectivamente;
IIcompanheiro(a) - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso;
IIIpais - certidão de nascimento do instituidor e documentos de identidade dos requerentes;
IVirmãos - certidão de nascimento.
§ 1º- Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, 03 (três) dos seguintes documentos:
Icertidão de nascimento de filho havido em comum;
IIcertidão de casamento religioso;
IIIdeclaração do imposto de renda do instituidor, em que conste o interessado como seu dependente;
IVdisposições testamentárias;
Vdeclaração especial feita perante tabelião;
VIprova de mesmo domicílio;
VIIprova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIIIprocuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IXconta bancária conjunta;
Xregistro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do instituidor;
XIanotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIIapólice de seguro da qual conste o de cujus como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIIIficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o instituidor como responsável;
XIVescritura de compra e venda de imóvel pelo instituidor em nome de dependente;
XVdeclaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos;
XVIquaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 2º- O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado à Secretaria da Administração, com as provas cabíveis.
§ 4º- No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Estado.
§ 5º- Os dependentes emancipados em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.
§ 6º- No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do instituidor falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado.
§ 7º- Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão do benefício, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante a Secretaria da Administração.