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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11016, de 23 de abril de 2008

Nº 11016/2008

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Art. 1.
- A Pensão Especial de que trata a Lei nº 10.954 , de 21 de dezembro de 2007, em favor dos dependentes das pessoas mortas no acidente ocorrido em 25 de novembro de 2007, no Estádio Octávio Mangabeira - Fonte Nova, será instituída na forma e condições dispostas no presente Regulamento.
§ 1º- Considera-se Pensão Especial o beneficio pecuniário pago, mensalmente, aos dependentes das vítimas de que trata o caput deste artigo.
§ 2º- A qualidade de instituidor da Pensão Especial de que trata o caput deste artigo resulta, unicamente, do óbito decorrente do acidente no Estádio Octávio Mangabeira, comprovada com a apresentação da Certidão respectiva.

Dispõe sobre a concessão de Pensão Especial, em favor dos dependentes das vítimas do acidente ocorrido no Estádio Octávio Mangabeira - Fonte Nova, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.954 , de 21 de dezembro de 2007,

D E C R E T A

Art. 2.
- São beneficiários da Pensão Especial instituída no art. 1º deste Decreto, na condição de dependentes do instituidor:
Io(a) cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
IIos pais; ou
IIIos irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.
§ 1º- Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 2º- A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito ao benefício os das classes seguintes.
§ 3º- O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do instituidor mediante apresentação de termo de tutela.
§ 4º- Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantinha união estável com o instituidor.
§ 5º- Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 6º- A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 3.
- A inscrição do dependente deverá ser promovida quando do requerimento do benefício perante a Secretaria da Administração, comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Icônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento, respectivamente;
IIcompanheiro(a) - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso;
IIIpais - certidão de nascimento do instituidor e documentos de identidade dos requerentes;
IVirmãos - certidão de nascimento.
§ 1º- Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, 03 (três) dos seguintes documentos:
Icertidão de nascimento de filho havido em comum;
IIcertidão de casamento religioso;
IIIdeclaração do imposto de renda do instituidor, em que conste o interessado como seu dependente;
IVdisposições testamentárias;
Vdeclaração especial feita perante tabelião;
VIprova de mesmo domicílio;
VIIprova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIIIprocuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IXconta bancária conjunta;
Xregistro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do instituidor;
XIanotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIIapólice de seguro da qual conste o de cujus como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIIIficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o instituidor como responsável;
XIVescritura de compra e venda de imóvel pelo instituidor em nome de dependente;
XVdeclaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos;
XVIquaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 2º- O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado à Secretaria da Administração, com as provas cabíveis.
§ 3º- Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 4º- No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Estado.
§ 5º- Os dependentes emancipados em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.
§ 6º- No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do instituidor falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado.
§ 7º- Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão do benefício, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante a Secretaria da Administração.
Art. 4.
- A perda da qualidade de dependente ensejará o cancelamento da pensão e ocorrerá:
Ipara os dependentes em geral, pela cessação da invalidez ou pelo óbito;
IIpara o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
Parágrafo único- Para os efeitos deste Decreto, a condição de dependente deverá estar caracterizada no momento do óbito do instituidor.
Art. 5.
- A Pensão Especial de que trata este Decreto será igual à totalidade da renda mensal percebida pelo instituidor à data do óbito e devidamente comprovada, assegurado valor não inferior ao do salário mínimo.
§ 1º- A renda mensal do instituidor poderá ser comprovada por qualquer documento oficial, tais como Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas à data do óbito, contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador, carnê de contribuição para o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS, extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS, declaração do imposto de renda, contratos de prestação de serviços.
§ 2º- Inexistindo documento oficial de comprovação de renda, deverá a Secretaria da Administração, à vista das informações e documentos apresentados, inclusive declaração do(s) beneficiário(s), aferir a renda mensal do instituidor.
Art. 6.
- A pensão será rateada, em cotas-partes iguais, entre os dependentes do instituidor.
§ 1º- Para o rateio da pensão serão considerados apenas os dependentes habilitados, não se adiando a concessão por falta de habilitação de outros possíveis dependentes.
§ 2º- Sempre que possível, a autoridade a quem competir o deferimento da pensão cuidará para que sejam decididos conjuntamente os requerimentos protocolizados em relação ao mesmo instituidor.
§ 3º- Concedido o benefício a algum dependente do instituidor, qualquer superveniente habilitação de outro dependente só produzirá efeito a partir da data do requerimento.
§ 4º- Requerida a habilitação de novo(s) possível(is) dependente(s) ao benefício de pensão já deferido a outrem, o(s) beneficiário(s) já habilitado(s) será(ão) notificado(s) pela autoridade competente para, no prazo de 30 (trinta) dias, declarar(em) se aceita(m) ou não a reserva imediata da(s) cota(s)-parte(s) eventualmente cabível(is) ao(s) novo(s) requerente(s), com a redução proporcional do(s) valor(es) do benefício que está sendo pago, interpretando-se como aceitação o seu silêncio.
§ 5º- Caso o(s) beneficiário(s) já habilitado(s) não aceite(m) a reserva da(s) cota(s)-parte(s) e venha(m) a ser posteriormente deferido(s) o(s) pedido(s) ao(s) novo(s) dependente(s) habilitado(s), o excedente que tenha sido indevidamente pago àquele(s) por conta da(s) cota(s)-parte(s) instituída(s) em favor deste(s) será descontado das futuras prestações do benefício.
§ 6º- Se a reserva de cota(s)-parte(s) for aceita e o benefício for posteriormente indeferido ao(s) novo(s) requerente(s) habilitado(s), os valores reservados reverterão em favor do(s) antigo(s) beneficiário(s).
§ 7º- O disposto nos §§ 4º a 7º deste artigo se aplica, com as necessárias adaptações, também à hipótese em que, tendo havido mais de um dependente habilitado e tendo sido conjuntamente decididos os pedidos, algum(ns) tenha(m) sido deferido(s) e outro(s) não, estando este(s) último(s) ainda sujeito(s) ao julgamento de recurso(s) oficial(is) ou voluntário(s) e, portanto, ao eventual provimento deste(s).
Art. 7.
- A Pensão Especial será mantida e paga pela Secretaria da Administração, por conta do Tesouro Estadual, e será devida a partir da data de publicação da Lei nº 10.954 , de 21 de dezembro de 2007.
Art. 8.
- É assegurado o reajustamento da pensão concedida nos termos deste Decreto para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão, no mesmo índice e data de revisão dos benefícios previdenciários.
Art. 9.
- A Pensão Especial será paga diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será paga a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a 12 (doze) meses, podendo ser renovado.
Art. 10.
- A Pensão Especial devida ao dependente civilmente incapaz será concedida ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 06 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 11.
- A Secretaria do Planejamento fará as alterações orçamentárias necessárias ao repasse de recursos à Secretaria da Administração, por meio de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado, com a finalidade de prover os recursos necessários ao pagamento da Pensão Especial, em cotas trimestrais, de acordo com a programação financeira do Estado da Bahia.
Art. 12.
- A Pensão Especial não está sujeita à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especiais previstos ou determinados em lei.
Art. 13.
- As Pensões de que trata este Decreto serão individualmente concedidas através de ato do Chefe do Poder Executivo, observado o disposto no caput do art. 5º deste Decreto, fixando-lhe o valor e o respectivo prazo de duração.
§ 1º- Para efeito de fixação do prazo de duração da Pensão, dever-se-á considerar a idade de 76 (setenta e seis) anos, para mulheres, e de 68 (sessenta e oito) anos, para homens, como marco final da expectativa de sobrevida do instituidor à data do óbito, conforme tabelas elaboradas pelo Instituto de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º- O disposto no parágrafo anterior, não se aplica se antes sobrevier a perda da qualidade de dependente por uma das hipóteses dispostas no art. 4º deste Decreto.
Art. 14.
- A percepção da Pensão Especial de que trata este Decreto, por qualquer dos seus beneficiários, fica condicionada à assinatura de Termo de Transação em que o beneficiário ou seu representante legal outorgue quitação plena, geral, rasa e irrevogável de todas e quaisquer obrigações eventualmente decorrentes do fato mencionado no art. 1º deste Decreto, imputáveis a órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública do Estado da Bahia.
Art. 15.
- As dúvidas e os casos omissos deste Decreto serão resolvidos pela Secretaria da Administração.
Art. 16.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de abril de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

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