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Decreto Estadual da Bahia nº 10966, de 14 de março de 2008

Nº 10966/2008

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Art. 1.
- Fica instituída, na Secretaria da Segurança Pública, a “Medalha Alferes Joaquim José da Silva Xavier - Tiradentes”, destinada a galardoar policiais do Sistema Estadual da Segurança Pública, que, no campo de suas atividades, se hajam distinguido de forma notável ou relevante, e tenham contribuído para o engrandecimento da Segurança Pública do Estado da Bahia.

Nota: Este Decreto encontra-se disponível na íntegra (com todos os anexos), através da opção de Download.

Institui, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, a “MEDALHA ALFERES JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER - TIRADENTES”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- A Medalha Alferes Joaquim José da Silva Xavier - Tiradentes será concedida mediante ato do Secretário da Segurança Pública, por proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, do Delegado-Geral da Polícia Civil ou do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Técnica.

Redação de acordo com o Decreto nº 22.324 de 11 de outubro de 2023.

Redação original: "Art.2º - A Medalha Alferes Joaquim José da Silva Xavier-Tiradentes será concedida mediante ato do Secretário da Segurança Pública, por proposta do Comandante Geral da Polícia Militar, do Delegado Chefe da Polícia Civil ou do Diretor do Departamento de Polícia Técnica."

§ 1º- A proposição de concessão da distinção deverá conter dados completos da pessoa a ser agraciada, com a indicação dos relevantes serviços prestados à Segurança Pública do Estado da Bahia.
§ 2º- O Diploma de concessão será assinado pelo Secretário da Segurança Pública.
§ 3º- Compete ao Secretário da Segurança Pública a adoção das providências necessárias à expedição do diploma e insígnia.
Art. 3.
- A Medalha Alferes Joaquim José da Silva Xavier-Tiradentes será cunhada em metal dourado, com 36 (trinta e seis) mm de diâmetro, segundo modelo anexo, e terá as seguintes características:
Ia Medalha, pendente de fita de gorgurão de seda chamalotada em fundo vermelho com 03 (três) listras verticais ao centro, sendo que uma em azul ao centro, ladeadas por 02 (duas) brancas do mesmo sentido e largura, será em forma circular, com diâmetro de 36 (trinta e seis) milímetros;
IIem seu anverso, a efígie do Alferes Joaquim José da Silva Xavier, na lateral esquerda o nome “TIRADENTES” e na lateral direita “ALFERES JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER”;
III no verso, a inscrição “ESTADO DA BAHIA-BRASIL”, “SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA”, “AOS RELEVANTES SERVIÇOS”;
IVno traje diário, os agraciados poderão usar na lapela, como distintivo da Medalha, uma roseta nas cores da fita e os militares, a barreta nas mesmas cores.
Art. 4.
- Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar, ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, ao Delegado-Geral da Polícia Civil e ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Técnica:

Redação de acordo com o Decreto nº 22.324 de 11 de outubro de 2023.

Redação original: "Art.4º - Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar, ao Delegado Chefe da Polícia Civil e ao Diretor do Departamento de Polícia Técnica:"

Iaprovar ou recusar as proposições de concessão da Medalha que lhe forem apresentadas pelos Titulares de Unidades das instituições;
IIpropor ao Secretário da Segurança Pública, à vista de informações oficiais que indiquem haver o agraciado ofendido os sentimentos de honra e dignidade policial, as sanções cabíveis, que poderão ser a suspensão do direito de usar a medalha ou a revogação do ato que a concedeu;
III organizar a solenidade de entrega das Medalhas.
Parágrafo único- As deliberações a que se refere o inciso I deste artigo serão tomadas em caráter unânime e devidamente motivadas.
Art. 5.
- A entrega da Medalha Alferes Joaquim José da Silva Xavier - Tiradentes será feita em solenidade pública, no dia 21 de abril de cada ano, dia de Tiradentes.
Parágrafo único- Excepcionalmente, a entrega poderá ser feita em qualquer outra data, previamente fixada pelo Secretário da Segurança Pública.
Art. 6.
- Em casos excepcionais, o Secretário da Segurança Pública poderá conceder condecorações ad referendum ao Comandante-Geral da Polícia Militar, ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, ao Delegado-Geral da Polícia Civil, ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Técnica e aos integrantes de outras instituições nacionais ou estrangeiras, seja como homenagem às mesmas, seja para atender ao princípio da reciprocidade, ou ainda para premiar pessoas e instituições que tenham contribuído pelo engrandecimento do serviço policial.

Redação de acordo com o Decreto nº 22.324 de 11 de outubro de 2023.

Redação original: "Art.6º - Em casos excepcionais, o Secretário da Segurança Pública poderá conceder condecorações "ad referendum" ao Comandante Geral da Polícia Militar, ao Delegado Chefe da Polícia Civil, ao Diretor do Departamento de Polícia Técnica e aos integrantes de outras instituições nacionais ou estrangeiras, seja como homenagem às mesmas, seja para atender ao princípio da reciprocidade, ou ainda para premiar pessoas e instituições que tenham contribuído pelo engrandecimento do serviço policial."

Art. 7.
- O Gabinete do Secretário da Segurança Pública manterá um livro ou sistema informatizado de registro, referendado pelo Subsecretário ou pelo Chefe de Gabinete, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, os agraciados e seus dados biográficos.

Redação de acordo com o Decreto nº 22.324 de 11 de outubro de 2023.

Redação original: "Art.7º - O Gabinete do Secretário da Segurança Pública manterá um livro de registro, rubricado por seu Chefe, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, os agraciados e seus dados biográficos. "

Art. 8.
- Para efeitos de pontuação para promoção por merecimento, considera-se:

Redação de acordo com o Decreto nº 22.324 de 11 de outubro de 2023.

Redação original: "Art.8º - Para efeitos de pontuação para promoção por merecimento, no âmbito dos órgãos integrantes da Secretaria da Segurança Pública, considera-se:"

Ipara promoção por merecimento na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, a presente Medalha valerá 0,15 pontos;

Redação de acordo com o Decreto nº 22.324 de 11 de outubro de 2023.

Redação original: " I - para promoção por merecimento na Polícia Militar, a presente medalha valerá 0,15 pontos;"

<REVOGADO>II - para promoção por merecimento na Polícia Civil e Departamento de Polícia Técnica, a presente medalha valerá 04 pontos.

Revogado pelo Decreto 22.324 de 11 de outubro de 2023.

Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de março de 2008.

(*) republicação

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Antonio César Fernandes Nunes

Secretário da Segurança Pública

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