Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 22324, de 11 de outubro de 2023

Nº 22324/2023

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
- O Decreto nº 10.964, de 14 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública - SSP, a Medalha do Magistério Policial, destinada a estimular a aplicação e o interesse na atividade de magistério policial, de policiais militares, de bombeiros militares e policiais civis do Sistema Estadual da Segurança Pública, premiando os que, por mais de 05 (cinco) anos, se hajam distinguido de forma notável ou relevante nesta atividade.” (NR)

"Art. 2º - A Medalha do Magistério Policial será concedida mediante ato do Secretário da Segurança Pública, por proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, do Delegado-Geral da Polícia Civil ou do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Técnica.

§ 1º- A proposição de concessão da distinção deverá conter os dados completos da pessoa a ser agraciada, com a indicação dos relevantes serviços prestados ao Magistério Policial, mediante comprovação através de certidões fornecidas pelos órgãos que compõem o Sistema Estadual da Segurança Pública.

.....................................................................................................” (NR)

"Art. 4º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar, ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, ao Delegado-Geral da Polícia Civil e ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Técnica:

......................................................................................................” (NR)

"Art. 8º - Em casos excepcionais, o Secretário da Segurança Pública poderá conceder condecorações ad referendum ao Comandante-Geral da Polícia Militar, ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, ao Delegado-Geral da Polícia Civil, ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Técnica e aos integrantes de outras instituições nacionais ou estrangeiras, seja como homenagem às mesmas, seja para atender ao princípio da reciprocidade, ou ainda para premiar instituições que tenham contribuído pelo engrandecimento do magistério policial.” (NR)

"Art. 9º - O Gabinete do Secretário da Segurança Pública manterá um livro ou sistema informatizado de registro, referendado pelo Subsecretário ou pelo Chefe de Gabinete, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, os agraciados e seus dados biográficos.” (NR)

"Art. 10 - Para efeitos de pontuação para promoção por merecimento, considera-se:

Ipara promoção por merecimento na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, a presente Medalha valerá 0,10 pontos, e com Menção Honrosa, 0,15 pontos;
IIrevogado.
Parágrafo único- Os policiais militares e bombeiros militares do Sistema Estadual da Segurança Pública, agraciados cumulativamente com a Medalha do Magistério e a Medalha do Magistério com Menção Honrosa, terão computados o valor final de 0,15 pontos, para promoção por merecimento na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.” (NR)(Retificado no DOE de 14.10.2023.Na alteração ao parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 10.964, de 14 de março de 2008, promovida pelo art. 1º do Decreto nº 22.324, de 11 de outubro de 2023, publicado no D.O.E. de 12.10.2023,ONDE SE LÊ: ...Os policiais militares, bombeiros militares e policiais civis do Sistema Estadual da Segurança Pública...LEIA-SE: ...Os policiais militares e bombeiros militares do Sistema Estadual da Segurança Pública...)

Altera os Decretos nº 10.964, de 14 de março de 2008, nº 10.965, de 14 de março de 2008, e nº 10.966, de 14 de março de 2008, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no inciso V do art. 105, da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Decreto nº 10.965, de 14 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º - ................................................................................................

ISecretário da Segurança Pública, que o presidirá;
IISubsecretário da Segurança Pública;
IIIComandante-Geral da Polícia Militar;
IVComandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
VDelegado-Geral da Polícia Civil;
VIDiretor-Geral do Departamento de Polícia Técnica;
VIIChefe de Gabinete do Secretário da Segurança Pública.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 10 - A Secretaria do Conselho manterá um livro ou sistema informatizado de registro, referendado por seu Presidente, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, os agraciados e seus dados biográficos.” (NR)

"Art. 11 - Para efeitos de pontuação para promoção por merecimento, considera-se:

Ipara promoção por merecimento na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, a presente medalha valerá 0,20 pontos;
IIrevogado.” (NR)
Art. 3.
- O Decreto nº 10.966, de 14 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º - A Medalha Alferes Joaquim José da Silva Xavier - Tiradentes será concedida mediante ato do Secretário da Segurança Pública, por proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, do Delegado-Geral da Polícia Civil ou do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Técnica.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 4º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar, ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, ao Delegado-Geral da Polícia Civil e ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Técnica:

......................................................................................................” (NR)

"Art. 6º - Em casos excepcionais, o Secretário da Segurança Pública poderá conceder condecorações ad referendum ao Comandante-Geral da Polícia Militar, ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, ao Delegado-Geral da Polícia Civil, ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Técnica e aos integrantes de outras instituições nacionais ou estrangeiras, seja como homenagem às mesmas, seja para atender ao princípio da reciprocidade, ou ainda para premiar pessoas e instituições que tenham contribuído pelo engrandecimento do serviço policial.” (NR)

"Art. 7º - O Gabinete do Secretário da Segurança Pública manterá um livro ou sistema informatizado de registro, referendado pelo Subsecretário ou pelo Chefe de Gabinete, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, os agraciados e seus dados biográficos.” (NR)

"Art. 8º - Para efeitos de pontuação para promoção por merecimento, considera-se:

Ipara promoção por merecimento na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, a presente Medalha valerá 0,15 pontos;
IIrevogado.” (NR)
Art. 4.
- Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I o inciso II do art. 10 do Decreto nº 10.964, de 14 de março de 2008;
II o inciso II do art. 11 do Decreto nº 10.965, de 14 de março de 2008;
III o inciso II do art. 8º do Decreto nº 10.966, de 14 de março de 2008.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, de 11 de outubro de 2023

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.