Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 22324, de 11 de outubro de 2023
Nº 22324/2023
"Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública - SSP, a Medalha do Magistério Policial, destinada a estimular a aplicação e o interesse na atividade de magistério policial, de policiais militares, de bombeiros militares e policiais civis do Sistema Estadual da Segurança Pública, premiando os que, por mais de 05 (cinco) anos, se hajam distinguido de forma notável ou relevante nesta atividade.” (NR)
"Art. 2º - A Medalha do Magistério Policial será concedida mediante ato do Secretário da Segurança Pública, por proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, do Delegado-Geral da Polícia Civil ou do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Técnica.
.....................................................................................................” (NR)
"Art. 4º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar, ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, ao Delegado-Geral da Polícia Civil e ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Técnica:
......................................................................................................” (NR)
"Art. 8º - Em casos excepcionais, o Secretário da Segurança Pública poderá conceder condecorações ad referendum ao Comandante-Geral da Polícia Militar, ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, ao Delegado-Geral da Polícia Civil, ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Técnica e aos integrantes de outras instituições nacionais ou estrangeiras, seja como homenagem às mesmas, seja para atender ao princípio da reciprocidade, ou ainda para premiar instituições que tenham contribuído pelo engrandecimento do magistério policial.” (NR)
"Art. 9º - O Gabinete do Secretário da Segurança Pública manterá um livro ou sistema informatizado de registro, referendado pelo Subsecretário ou pelo Chefe de Gabinete, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, os agraciados e seus dados biográficos.” (NR)
"Art. 10 - Para efeitos de pontuação para promoção por merecimento, considera-se:
Altera os Decretos nº 10.964, de 14 de março de 2008, nº 10.965, de 14 de março de 2008, e nº 10.966, de 14 de março de 2008, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no inciso V do art. 105, da Constituição Estadual,
D E C R E T A
"Art. 4º - ................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 10 - A Secretaria do Conselho manterá um livro ou sistema informatizado de registro, referendado por seu Presidente, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, os agraciados e seus dados biográficos.” (NR)
"Art. 11 - Para efeitos de pontuação para promoção por merecimento, considera-se:
"Art. 2º - A Medalha Alferes Joaquim José da Silva Xavier - Tiradentes será concedida mediante ato do Secretário da Segurança Pública, por proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, do Delegado-Geral da Polícia Civil ou do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Técnica.
......................................................................................................” (NR)
"Art. 4º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar, ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, ao Delegado-Geral da Polícia Civil e ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Técnica:
......................................................................................................” (NR)
"Art. 6º - Em casos excepcionais, o Secretário da Segurança Pública poderá conceder condecorações ad referendum ao Comandante-Geral da Polícia Militar, ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, ao Delegado-Geral da Polícia Civil, ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Técnica e aos integrantes de outras instituições nacionais ou estrangeiras, seja como homenagem às mesmas, seja para atender ao princípio da reciprocidade, ou ainda para premiar pessoas e instituições que tenham contribuído pelo engrandecimento do serviço policial.” (NR)
"Art. 7º - O Gabinete do Secretário da Segurança Pública manterá um livro ou sistema informatizado de registro, referendado pelo Subsecretário ou pelo Chefe de Gabinete, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, os agraciados e seus dados biográficos.” (NR)
"Art. 8º - Para efeitos de pontuação para promoção por merecimento, considera-se:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, de 11 de outubro de 2023
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Marcelo Werner Derschum Filho
Secretário da Segurança Pública
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração