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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10965, de 14 de março de 2008

Nº 10965/2008

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Art. 1.
- Fica instituída, na Secretaria da Segurança Pública, a “Medalha do Mérito da Segurança Pública”, destinada a galardoar pessoas, físicas ou jurídicas, nacionais e estrangeiras, que, no campo de suas atividades, se hajam distinguido de forma notável ou relevante, e tenham contribuído, direta ou indiretamente, para o engrandecimento da Segurança Pública do Estado da Bahia.

Nota: Este Decreto encontra-se disponível na íntegra (com todos os anexos), através da opção de Download.

Institui, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, a “MEDALHA DO MÉRITO DA SEGURANÇA PÚBLICA”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- A Medalha do Mérito da Segurança Pública será concedida mediante ato do Governador do Estado, por proposta do Secretário da Segurança Pública, após aprovação pelo Conselho indicado no art. 4º deste Decreto.
§ 1º- A proposição de concessão da distinção deverá conter dados completos da pessoa ou entidade a ser agraciada, com a indicação dos serviços prestados à comunidade baiana e das condecorações que lhe tenham sido outorgadas.
§ 2º- O Diploma de concessão será assinado pelo Secretário da Segurança Pública.
Art. 3.
- A Medalha do Mérito da Segurança Pública será cunhada em metal dourado, com 40 mm de diâmetro, segundo modelo anexo, e terá as seguintes características:
Ia Medalha, pendente de fita de gorgurão de seda chamalotada em fundo amarelo com 03 (três) listras verticais em azul, branco e vermelho, do mesmo sentido e largura, será em forma de cruz com resplendor, com diâmetro de 40 (quarenta) milímetros;
IIem seu anverso, a cruz de Cristo em esmalte branco contornada em esmalte vermelho e ao centro um círculo esmalte branco em fundo de esmalte azul com um triângulo em esmalte branco ao centro;
IIIno verso, a inscrição SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA na parte superior, o brasão do Estado da Bahia ao centro, e a expressão BENEMRENTIUM PRAEMIUM na parte inferior ao brasão;
IVno traje diário, os agraciados poderão usar na lapela, como distintivo da Medalha, uma roseta nas cores da fita e os militares, a barreta nas mesmas cores.
Art. 4.
- Os atos de concessão da Medalha do Mérito da Segurança Pública serão administrados por Conselho, composto pelos seguintes membros:
ISecretário da Segurança Pública, que o presidirá;

Redação de acordo com o Decreto 22.324 de 11 de outubro de 2023.

Redação original: " I - Secretário Estadual da Segurança Pública;"

IISubsecretário da Segurança Pública;

Redação de acordo com o Decreto 22.324 de 11 de outubro de 2023.

Redação original: " II -Sub-Secretário Estadual da Segurança Pública; "

IIIComandante-Geral da Polícia Militar;

Redação de acordo com o Decreto 22.324 de 11 de outubro de 2023.

Redação original: " III - Comandante Geral da Polícia Militar;"

IVComandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

Redação de acordo com o Decreto 22.324 de 11 de outubro de 2023.

Redação original: " IV -Delegado Chefe da Polícia Civil; "

VDelegado-Geral da Polícia Civil;

Redação de acordo com o Decreto 22.324 de 11 de outubro de 2023.

Redação original: " V - Diretor do Departamento de Polícia Técnica;"

VIDiretor-Geral do Departamento de Polícia Técnica;

Redação de acordo com o Decreto 22.324 de 11 de outubro de 2023.

Redação original: " VI - Chefe de Gabinete do Secretário da Segurança Pública."

VII Chefe de Gabinete do Secretário da Segurança Pública

Acrescido de acordo com o Decreto 22.324 de 11 de outubro de 2023.

Parágrafo único- Compete ao Secretário da Segurança Pública a organização do evento, bem ainda a adoção das providências necessárias à expedição do diploma e insígnia, após aprovação pelo Conselho da indicação ao Governador do Estado.
Art. 5.
- Compete ao Conselho:
Iaprovar ou recusar as proposições de concessão da Medalha que lhe forem apresentadas;
IIelaborar o regimento interno;
IIIpropor ao Governador do Estado, à vista de informações oficiais que indiquem haver o agraciado ofendido os sentimentos de honra e dignidade estadual, as sanções cabíveis, que poderão ser a suspensão do direito de usar a Medalha ou a revogação do Decreto que a concedeu.
Parágrafo único- As deliberações a que se refere o inciso I deste artigo serão tomadas em caráter unânime e devidamente motivadas.
Art. 6.
- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, entre os dias 15 e 31 de março de cada ano, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º- O Conselho poderá reunir-se, extraordinariamente, em qualquer época, por convocação de seu Presidente.
§ 2º- As sessões do Conselho serão secretariadas pelo Chefe de Gabinete do Secretário da Segurança Pública.
Art. 7.
- Os membros dos conselhos não perceberão qualquer remuneração e os serviços serão considerados relevantes.
Art. 8.
- A entrega da Medalha do Mérito da Segurança Pública será feita em solenidade pública, no dia 21 de abril de cada ano, dia de Tiradentes.
Parágrafo único- Excepcionalmente, a entrega poderá ser feita em qualquer outra data, previamente fixada pelo Governador do Estado.
Art. 9.
- Em casos excepcionais, o Governador do Estado poderá conceder condecorações "ad referendum" do Conselho.
Art. 10.
- A Secretaria do Conselho manterá um livro ou sistema informatizado de registro, referendado por seu Presidente, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, os agraciados e seus dados biográficos.

Redação de acordo com o Decreto 22.324 de 11 de outubro de 2023.

Redação original: " Art. 10º - A Secretaria do Conselho manterá um livro de registro, rubricado por seu Presidente, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, os agraciados e seus dados biográficos. "

Art. 11.
- Para efeitos de pontuação para promoção por merecimento, considera-se:

Redação de acordo com o Decreto 22.324 de 11 de outubro de 2023.

Redação original: " Art. 11º - Para efeitos de pontuação para promoção por merecimento, no âmbito dos órgãos integrantes da Secretaria da Segurança Pública, considera-se:"

Ipara promoção por merecimento na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, a presente medalha valerá 0,20 pontos;

Redação de acordo com o Decreto 22.324 de 11 de outubro de 2023.

Redação original: " I - para promoção por merecimento na Polícia Militar, a presente medalha valerá 0,20 pontos;

<REVOGADO>II - para promoção por merecimento na Polícia Civil e Departamento de Polícia Técnica, a presente medalha valerá 05 pontos.

Revogado pelo Decreto 22.324 de 11 de outubro de 2023.

Art. 12.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de março de 2008.

(*) republicação

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Antonio César Fernandes Nunes

Secretário da Segurança Pública

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