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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10964, de 14 de março de 2008

Nº 10964/2008

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Art. 1.
- Fica instituída, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública - SSP, a Medalha do Magistério Policial, destinada a estimular a aplicação e o interesse na atividade de magistério policial, de policiais militares, de bombeiros militares e policiais civis do Sistema Estadual da Segurança Pública, premiando os que, por mais de 05 (cinco) anos, se hajam distinguido de forma notável ou relevante nesta atividade.

Redação de acordo com o Decreto 22.324 de 11 de outubro de 2023.

Redação original: "Art.1º - Fica instituída, na Secretaria da Segurança Pública, a “Medalha do Magistério Policial”, destinada a estimular a aplicação e o interesse na atividade de magistério policial, de policiais militares e civis do Sistema Estadual da Segurança Pública, premiando os que, por mais de cinco anos, se hajam distinguido de forma notável ou relevante nesta atividade. "

Nota: Este Decreto encontra-se disponível na íntegra (com todos os anexos), através da opção de Download.

Institui, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, a “MEDALHA DO MAGISTÉRIO POLICIAL”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- A Medalha do Magistério Policial será concedida mediante ato do Secretário da Segurança Pública, por proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, do Delegado-Geral da Polícia Civil ou do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Técnica.

Redação de acordo com o Decreto 22.324 de 11 de outubro de 2023.

Redação original: "Art.2º - A Medalha do Magistério Policial será concedida mediante ato do Secretário da Segurança Pública, por proposta do Comandante Geral da Polícia Militar, do Delegado Chefe da Polícia Civil ou do Diretor do Departamento de Polícia Técnica."

§ 1º- A proposição de concessão da distinção deverá conter os dados completos da pessoa a ser agraciada, com a indicação dos relevantes serviços prestados ao Magistério Policial, mediante comprovação através de certidões fornecidas pelos órgãos que compõem o Sistema Estadual da Segurança Pública.

Redação de acordo com o Decreto 22.324 de 11 de outubro de 2023.

Redação original: "§ 1º - A proposição de concessão da distinção deverá conter os dados completos da pessoa a ser agraciada, com a indicação dos relevantes serviços prestados ao Magistério Policial."

§ 2º- O Diploma de concessão será assinado pelo Secretário da Segurança Pública.
§ 3º- Compete ao Secretário da Segurança Pública a adoção das providências necessárias à expedição do diploma e insígnia.
Art. 3.
- A Medalha do Magistério Policial será cunhada em prata de lei, com 36 mm de diâmetro, segundo modelo anexo, e terá as seguintes características:
Ia Medalha, pendente de fita de gorgurão de seda chamalotada em fundo azul claro, com 03 (três) listras verticais ao centro, sendo que uma azul, uma branca e uma vermelha, nas cores da bandeira da Bahia, do mesmo sentido e largura, em forma circular, com diâmetro de 36 (trinta e seis) milímetros;
IIem seu anverso, o globo (símbolo do magistério) ao centro, na parte superior acompanhando a forma circular da medalha a frase “MAGISTÉRIO POLICIAL” e na parte inferior ao globo o nome “BAHIA”;
IIIno verso, o brasão do Estado da Bahia ao centro, e a inscrição da frase “SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA” acompanhando a forma circular da Medalha;
IVno traje diário, os agraciados poderão usar na lapela, como distintivo da Medalha, uma roseta nas cores da fita e os militares, a barreta nas mesmas cores.
Art. 4.
- Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar, ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, ao Delegado-Geral da Polícia Civil e ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Técnica:

Redação de acordo com o Decreto 22.324 de 11 de outubro de 2023.

Redação original: "Art. 4º - Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar, ao Delegado Chefe da Polícia Civil e ao Diretor do Departamento de Polícia Técnica:"

Iaprovar ou recusar as proposições de concessão da Medalha que lhe forem apresentadas pelos Titulares de Unidades de ensino das instituições;
IIpropor ao Secretário da Segurança Pública, à vista de informações oficiais que indiquem haver o agraciado ofendido os sentimentos de honra e dignidade policial, as sanções cabíveis, que poderão ser a suspensão do direito de usar a Medalha ou a revogação do ato que a concedeu;
III organizar a solenidade de entrega das Medalhas.
Parágrafo único- As deliberações a que se refere o inciso I deste artigo serão tomadas em caráter unânime e devidamente motivadas.
Art. 5.
- O Interessado poderá provocar a sua indicação junto à administração dos estabelecimentos de ensino do Sistema Estadual da Segurança Pública, fazendo anexar atestados comprobatórios do exercício do magistério policial, por mais de 05 (cinco) anos.
Art. 6.
- Aqueles que tiverem exercido o magistério policial em mais de uma instituição de Segurança Pública, receberá a Medalha do Magistério Policial com Menção Honrosa.
Parágrafo único- A Menção Honrosa compreende em um globo (símbolo do magistério), ladeado por palmas, ao centro da fita de gorgurão da medalha, em metal prateado, que também poderá ser usado em substituição à roseta e estará presente na barreta, para utilização nos uniformes dos militares.
Art. 7.
- A entrega da Medalha do Magistério Policial será feita em solenidade pública, no dia 15 de outubro de cada ano, dia do Professor.
Art. 8.
- Em casos excepcionais, o Secretário da Segurança Pública poderá conceder condecorações ad referendum ao Comandante-Geral da Polícia Militar, ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, ao Delegado-Geral da Polícia Civil, ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Técnica e aos integrantes de outras instituições nacionais ou estrangeiras, seja como homenagem às mesmas, seja para atender ao princípio da reciprocidade, ou ainda para premiar instituições que tenham contribuído pelo engrandecimento do magistério policial.

Redação de acordo com o Decreto 22.324 de 11 de outubro de 2023.

Redação original: "Art. 8º - Em casos excepcionais, o Secretário da Segurança Pública poderá conceder condecorações "ad referendum" ao Comandante Geral da Polícia Militar, ao Delegado Chefe da Polícia Civil, ao Diretor do Departamento de Polícia Técnica e aos integrantes de outras instituições nacionais ou estrangeiras, seja como homenagem às mesmas, seja para atender ao princípio da reciprocidade, ou ainda para premiar instituições que tenham contribuído pelo engrandecimento do magistério policial."

Art. 9.
- O Gabinete do Secretário da Segurança Pública manterá um livro ou sistema informatizado de registro, referendado pelo Subsecretário ou pelo Chefe de Gabinete, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, os agraciados e seus dados biográficos.

Redação de acordo com o Decreto 22.324 de 11 de outubro de 2023.

Redação original: "Art. 9º - O Gabinete do Secretário da Segurança Pública manterá um livro de registro, rubricado por seu Chefe, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, os agraciados e seus dados biográficos. "

Art. 10.
- Para efeitos de pontuação para promoção por merecimento, considera-se:

Redação de acordo com o Decreto 22.324 de 11 de outubro de 2023.

Redação original: "Art. 10º - Para efeitos de pontuação para promoção por merecimento, no âmbito dos órgãos integrantes da Secretaria da Segurança Pública, considera-se: "

Ipara promoção por merecimento na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, a presente Medalha valerá 0,10 pontos, e com Menção Honrosa, 0,15 pontos;

Redação de acordo com o Decreto 22.324 de 11 de outubro de 2023.

Redação original: "I - para promoção por merecimento na Polícia Militar, a presente Medalha valerá 0,10 pontos, e com Menção Honrosa, mais 0,5 pontos; "

<REVOGADO>II - para promoção por merecimento na Polícia Civil e Departamento de Polícia Técnica, a presente Medalha valerá 03 pontos, e com Menção Honrosa, mais 1 ponto.

Revogado pelo Decreto 22.324 de 11 de outubro de 2023.

Parágrafo único- Os policiais militares e bombeiros militares do Sistema Estadual da Segurança Pública, agraciados cumulativamente com a Medalha do Magistério e a Medalha do Magistério com Menção Honrosa, terão computados o valor final de 0,15 pontos, para promoção por merecimento na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.

Acrescido pelo Decreto 22.324 de 11 de outubro de 2023.

Art. 11.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de março de 2008.

REPUBLICAÇÃO

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Antonio César Fernandes Nunes

Secretário da Segurança Pública

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