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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10955, de 14 de março de 2008

Nº 10955/2008

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do que consta do Processo nº 838 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 956,00m², pertencente a Benedito Avelino dos Santos, localizada na Zona Urbana do Município de Caém ? Bahia, a seguir caracterizada: partindo-se do ponto VA, de coordenadas N = 8774414,72 e E = 343917,10, com ângulo de 90º e distância de 31,50m, determina-se o ponto VB, de coordenadas N = 8774405,07 e E = 343947,03; daí, com ângulo de 81º e distância de 15,67m, determina-se o ponto VC, de coordenadas N = 8774420,29 e E = 343949,63; daí, com ângulo de 162º e distância de 17,56m, determina-se o ponto VD, de coordenadas N = 8774437,74 e E = 343947,15; daí, com ângulo de 142º e distância de 22,05m, determina-se o ponto VE, de coordenadas N = 8774453,28 e E = 343931,53; daí, com ângulo de 68º e distância de 41,11m, retorna-se ao ponto inicial VA, fechando-se a poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A ? EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção da Estação Elevatória de Água Tratada 03, do Sistema de Abastecimento de Água, do Município de Caém - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de março de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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