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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10953, de 14 de março de 2008

Nº 10953/2008

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do que consta do Processo nº 841 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 2.782,50m², localizada na Zona Urbana do Município de Canarana - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto VA, de coordenadas E = 198204,050 e N = 8706697,904, com ângulo de 90º e distância de 45,00m, determina-se o ponto VB, de coordenadas E = 198247,109 e N = 8706684,830; daí, com ângulo de 90º e distância de 50,00m, determina-se o ponto VC, de coordenadas E = 198261,636 e N = 8706732,673; daí, com ângulo de 92º e distância de 20,00m, determina-se o ponto VD, de coordenadas E = 198242,674 e N = 8706739,027; daí, com ângulo de 93º e distância de 20,78m, determina-se o ponto VE, de coordenadas E = 198248,074 e N = 8706759,091; daí, com ângulo de 92º e distância de 24,35m, determina-se o ponto VF, de coordenadas E = 198224,776 e N = 8706766,165; daí, com ângulo de 90º e distância de 71,34m, retorna-se ao ponto VA, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo, destina-se à construção do Centro de Reservação, do Sistema de Abastecimento de Água do Município de Canarana - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de março de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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