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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10915, de 19 de fevereiro de 2008

Nº 10915/2008

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do que consta do Processo nº 1672 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 400,00m², localizada na parte alta da zona urbana do Povoado de Cajueiro, próximo a Jaguarari, no Município de Senhor do Bonfim Bahia, a seguir caracterizada: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas Y = 8860723,04 e X = 371469,08, com ângulo de 90º e distância de 20,00m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas Y = 8860725,08 e X = 371488,97; daí, com ângulo de 90º e distância de 20,00m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas Y = 8860705,18 e X = 371491,01; daí, com ângulo de 90º e distância de 20,00m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas Y = 8860703,14 e X = 371471,11; daí, com ângulo de 90º e distância de 20,00m, retorna-se ao ponto inicial V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção do Reservatório Apoiado de Distribuição de 10m3, do Sistema de Abastecimento de Água do Povoado de Cajueiro, próximo a Jaguarari, no Município de Senhor do Bonfim Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de fevereiro de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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