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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10901, de 14 de fevereiro de 2008

Nº 10901/2008

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do que consta do Processo nº 944 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 5.951,10m², localizada no Povoado de Carrapichel, Município de Senhor do Bonfim - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas X = 371096,43 e Y= 8849882,84, com ângulo de 95º e distância de 72,49m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas X = 371165,78 e Y = 8849903,90; daí com ângulo de 69º e distância de 80,19m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas X = 371159,48 e Y = 8849823,96; daí, com ângulo de 166º e distância de 39,01m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas X = 371146,97 e Y = 8849787,01; daí, com ângulo de 100º e distância de 43,39m, determina-se o ponto V-5, de coordenadas X = 371104,08 e Y = 8849793,57; daí, com ângulo de 100º e distância de 57,84m, determina-se o ponto V-6, de coordenadas X = 371103,08 e Y = 8849851,40; daí, com ângulo de 191º e distância de 32,12m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção da Estação de Tratamento de Água - ETA, do Sistema de Abastecimento de Água do Município de Senhor do Bonfim - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de fevereiro de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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