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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10882, de 30 de janeiro de 2008

Nº 10882/2008

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Declara de utilidade pública, para fins de Desapropriação, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do que consta do Processo nº 27.557 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 123,96m², localizada no Povoado de Cedro 1, Município de Santana - Bahia, dita pertencente a Quintiliano José de Souza, a seguir caracterizada: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas X = 8566276,16 e Y = 608.221,83, com ângulo de 90º e distância de 10,00m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas X = 8566,284,55 e Y = 608216,40; daí, com ângulo de 90º e distância de 7,50m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas X = 8590,964 e Y = 615,003; daí, com ângulo de 159º e distância de 12,50m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas X = 8566,286 e Y = 608,231; daí, com ângulo de 149º e distância de 3,28m, determina-se o ponto V-5, de coordenadas X = 8.566,283 e Y = 608,233; daí, com ângulo de 91º e distância de 10,00m, retorna-se ao ponto inicial V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 014/2007-A, elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção do reservatório, do Sistema Integrado de Abastecimento de Água do Município de Santana - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário, em caráter de urgência, com vistas à desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de janeiro de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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