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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10866, de 28 de janeiro de 2008

Nº 10866/2008

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do que consta do Processo nº 31.262 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 1,7477ha, localizada na Fazenda Rocinha, Município de Brumado Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas X = 8454495,4288 e Y = 232450,2133, com ângulo de 119º59 e distância de 54,82m, chega-se ao ponto V-2, de coordenadas X = 8454511,1818 e Y = 232502,6646; daí, com ângulo de 189º e distância de 52,67m, chega-se ao ponto V-3, de coordenadas X = 8454518,2491 e Y = 232554,8556; daí, com ângulo de 174º12 e distância de 53,30m, chega-se ao ponto V-4, de coordenadas X = 8454530,6948 e Y = 232606,6807; daí, com ângulo de 171º30 e distância de 24,73m, chega-se ao ponto V-5, de coordenadas X = 8454539,9553 e Y = 232629,6057; daí, com ângulo de 170º55 e distância de 46,76m, chega-se ao ponto V-6, de coordenadas X = 8454564,0966 e Y = 232669,6475; daí, com ângulo de 176º59 e distância de 76,78m, chega-se ao ponto V-7, de coordenadas X = 8454607,5009 e Y = 232733,7306; daí, com ângulo de 175º48 e distância de 122,91m, chega-se ao ponto V-8, de coordenadas X = 8454683,6627 e Y = 232830,1606; daí, com ângulo de 155º3 e distância de 199,50m, chega-se ao ponto V-9, de coordenadas X = 8454861,8129 e Y = 232919,9360; daí, com ângulo de 48º55 e distância de 191,23m, chega-se ao ponto V-10, de coordenadas X = 8455038,9279 e Y = 232847,7736; daí, com ângulo de 107º25 e distância de 47,03m, chega-se ao ponto V-11, de coordenadas X = 8455035,0372 e Y = 232800,9093; daí, com ângulo de 42º56 e distância de 3,29m, chega-se ao ponto V-12, de coordenadas X = 8455033,0059 e Y = 232803,4911; daí, com ângulo de 90º42 e distância de 78,68m, chega-se ao ponto V-13, de coordenadas X = 8454971,7692 e Y = 232754,0960; daí, com ângulo de 90º00 e distância de 191,19m, chega-se ao ponto V-14, de coordenadas X = 8454863,9016 e Y = 232912,0302; daí, com ângulo de 262º25 e distância de 196,03m, chega-se ao ponto V-15, de coordenadas X = 8454688,8436 e Y = 232823,8130; daí, com ângulo de 205º57 e distância de 120,82m, chega-se ao ponto V-16, de coordenadas X = 8454613,9603 e Y = 232729,0019; daí, com ângulo de 184º12 e distância de 76,85m, chega-se ao ponto V-17, de coordenadas X = 8454570,8387 e Y = 232665,3361; daí, com ângulo de 183º01 e distância de 45,91m, chega-se ao ponto V-18, de coordenadas X = 8454547,1348 e Y = 232626,0197; daí, com ângulo de 189º05 e distância de 23,50m, chega-se ao ponto V-19, de coordenadas X = 8454538,3349 e Y = 232604,2351; daí, com ângulo de 188º30 e distância de 52,30m, chega-se ao ponto V-20, de coordenadas X = 8454526,1224 e Y = 232553,3811; daí, com ângulo de 185º48 e distância de 52,85m, chega-se ao ponto V-21, de coordenadas X = 8454519,0303 e Y = 232501,0068; daí, com ângulo de 176º46 e distância de 64,14m, chega-se ao ponto V-22, de coordenadas X = 8454506,8643 e Y = 232438,0785; daí, com ângulo de 54º15 e distância de 16,67m, retorna-se ao ponto inicial V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme Laudo de Avaliação nº 270/2007 - D e projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se a implantação do caminho de acesso à Barragem de Cristalândia, do Sistema de Abastecimento de Água do Município de Brumado - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário, em caráter de urgência, com vistas à desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de janeiro de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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