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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10738, de 20 de dezembro de 2007

Nº 10738/2007

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do que consta do Processo nº 31.616 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 200.723,52m², localizada na Estrada Fazenda Dame, Município de Simões Filho - Bahia, a seguir caracterizada: partindo-se do ponto VC-1, de coordenadas X = 561950,53 e Y = 8587652,32, com ângulo de 90º4034,4 e distância de 164,30m, determina-se o ponto VC-2, de coordenadas X = 562060,44 e Y = 8587774,45; daí, com ângulo de 91º182,2 e distância de 296,79m, determina-se o ponto VC-3, de coordenadas X = 562285,50 e Y = 8587580,96; daí, com angulo de 173º3212,3 e distância de 326,89m, determina-se o ponto VC-4, de coordenadas X = 562507,81 e Y = 8587341,31; daí, com ângulo de 260º4550,5 e distância de 181,94m, determina-se o ponto VC-5, de coordenadas X = 562659,33 e Y = 8587442,04; daí, com ângulo de 201º728,5 e distância de 139,42m, determina-se o ponto VC-6, de coordenadas X = 562739,82 e Y = 8587555,88; daí, com ângulo de 124º5815,8 e distância de 103,74m, determina-se o ponto VC-7, de coordenadas X = 562843,56 e Y = 8587555,35; daí, com ângulo de 123º1915,4 e distância de 93,30m, determina-se o ponto VC-8, de coordenadas X = 562894,17 e Y = 8587476,98; daí, com ângulo de 113º215,6 e distância de 36,85m, determina-se o ponto VC-9, de coordenadas X = 562873,54 e Y = 8587446,45; daí, com ângulo de 178º546,7 e distância de 36,16m, determina-se o ponto VC-10, de coordenadas X = 562856,57 e Y = 8587422,36; daí, com ângulo de 185º2434,5 e distância de 50,16m, determina-se o ponto VC-11, de coordenadas X = 562833,96 e Y = 8587382,78; daí, com ângulo de 171º754,5 e distância de 58,52m, determina-se o ponto VC-12, de coordenadas X = 562798,69 e Y = 8587336,09; daí, com ângulo de 170º4147,3 e distância de 57,89m, determina-se o ponto VC-13, de coordenadas X = 562759,89 e Y = 8587298,58; daí, com ângulo de 188º911,1 e distância de 99,04m, determina-se o ponto VC-14, de coordenadas X = 562700,02 e Y = 8587219,69; daí, com ângulo de 181º2047,9 e distância de 89,43m, determina-se o ponto VC-15, de coordenadas X = 562647,49 e Y = 8587147,30; daí, com ângulo de 179º336,14 e distância de 26,96m, determina-se o ponto VC-16, de coordenadas X = 562631,49 e Y = 8587125,61; daí, com ângulo de 116º4745,3 e distância de 25,11m, determina-se o ponto VC-17, de coordenadas X = 562606,73 e Y = 8587129,80; daí, com ângulo de 178º4341,8 e distância de 44,93m, determina-se o ponto VC-18, de coordenadas X = 562562,64 e Y = 8587138,42; daí, com ângulo de 180º343,7 e distância de 31,81m, determina-se o ponto VC-19, de coordenadas X = 562531,42 e Y = 8587144,55; daí, com ângulo de 180º1323,2 e distância de 59,31m, determina-se o ponto VC-20, de coordenadas X = 562473,09 e Y = 8587155,29; daí, com ângulo de 180º3413 e distância de 33,16m, determina-se o ponto VC-21, de coordenadas X = 562440,40 e Y = 8587160,88; daí, com ângulo de 175º150,2 e distância de 22,10m, determina-se o ponto VC-22, de coordenadas X = 562419,00 e Y = 8587166,39; daí, com ângulo de 168º3931,1 e distância de 22,37m, determina-se o ponto VC-23, de coordenadas X = 562398,86 e Y = 8587176,12; daí, com ângulo de 175º4514,7 e distância de 25,28m, determina-se o ponto VC-24, de coordenadas X = 562376,97 e Y = 8587188,77; daí, com ângulo de 171º2442,5 e distância de 24,49m, determina-se o ponto VC-25, de coordenadas X = 562357,84 e Y = 8587204,06; daí, com ângulo de 174º1312,8 e distância de 21,75m, determina-se o ponto VC-26, de coordenadas X = 562342,29 e Y = 8587219,28; daí, com ângulo de 176º120,5 e distância de 18,95m, determina-se o ponto VC-27, de coordenadas X = 562329,66 e Y = 8587233,41; daí, com ângulo de 176º545,7 e distância de 32,96m, determina-se o ponto VC-28, de coordenadas X = 562309,06 e Y = 8587259,13; daí, com ângulo de 178º4846,1 e distância de 32,48m, determina-se o ponto VC-29, de coordenadas X = 562289,28 e Y = 8587284,89; daí, com ângulo de 179º3823,4 e distância de 22,15m, determina-se o ponto VC-30, de coordenadas X = 562275,90 e Y = 8587302,55; daí, com ângulo de 179º5323,4 e distância de 18,81m, determina-se o ponto VC-31, de coordenadas X = 562264,57 e Y = 8587317,56; daí, com ângulo de 190º5824,4 e distância de 17,90m, determina-se o ponto VC-32, de coordenadas X = 562251,26 e Y = 8587329,54; daí, com ângulo de 163º4646,8 e distância de 22,71m, determina-se o ponto VC-33, de coordenadas X = 562239,30 e Y = 8587348,84; daí, com ângulo de 178º434,9 e distância de 20,74m, determina-se o ponto VC-34, de coordenadas X = 562228,97 e Y = 8587366,82; daí, com ângulo de 179º5510,8 e distância de 22,76m, determina-se o ponto VC-35, de coordenadas X = 562217,66 e Y = 8587386,57; daí, com ângulo de 181º1527,1 e distância de 29,06m, determina-se o ponto VC-36, de coordenadas X = 562202,67 e Y = 8587411,47; daí, com ângulo de 185º104,4 e distância de 27,65m, determina-se o ponto VC-37, de coordenadas X = 562186,34 e Y = 8587433,78; daí, com ângulo de 184º238,8 e distância de 28,77m, determina-se o ponto VC-38, de coordenadas X = 562167,62 e Y = 8587455,62; daí, com ângulo de 185º73,2 e distância de 45,46m, determina-se o ponto VC-39, de coordenadas X = 562135,07 e Y = 8587487,36; daí, com ângulo de 182º5558,6 e distância de 96,59m, determina-se o ponto VC-40, de coordenadas X = 562062,56 e Y = 8587551,17; daí, com ângulo de 179º236,4 e distância de 125,80m, determina-se o ponto VC-41, de coordenadas X = 561969,02 e Y = 8587635,28; daí, com ângulo de 179º1759,9 e distância de 25,14m, retorna-se ao ponto VC-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção da Estação de Tratamento de Esgoto (Área C), do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Simões Filho - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário, em caráter de urgência, com vistas à desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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