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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10732, de 20 de dezembro de 2007

Nº 10732/2007

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do que consta do Processo no 31.614 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 133.383,30m², localizada na Estrada Fazenda Dame, Município de Simões Filho - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto VB-1, de coordenadas X = 562672,82 e Y = 8587121,66, com ângulo de 57º130,2 e distância de 83,79m, determina-se o ponto VB-2, de coordenadas X = 562722,00 e Y = 8587189,50; daí, com ângulo de 179º2136,6 e distância de 99,00m, determina-se o ponto VB-3, de coordenadas X = 562781,00 e Y = 8587269,00; daí, com ângulo de 199º2020,6 e distância de 30,36m, determina-se o ponto VB-4, de coordenadas X = 562790,00 e Y = 8587298,00; daí, com ângulo de 156º1238,6 e distância de 86,83m, determina-se o ponto VB-5, de coordenadas X = 562847,00 e Y = 8587363,50; daí, com ângulo de 113º3814,7 e distância de 260,93m, determina-se o ponto VB-6, de coordenadas X = 563096,00 e Y = 8587285,50; daí, com ângulo de 197º2336 e distância de 206,88m, determina-se o ponto VB-7, de coordenadas X = 563302,88 e Y = 8587285,50; daí, com ângulo de 70º059,3 e distância de 119,42m, determina-se o ponto VB-8, de coordenadas X = 563267,50 e Y = 8587176,50; daí, com ângulo de 170º3337,7 e distância de 100,41m, determina-se o ponto VB-9, de coordenadas X = 563212,50 e Y = 8587070,50; daí, com ângulo de 177º2030 e distância de 57,17m, determina-se o ponto VB-10, de coordenadas X = 563183,85 e Y = 8587021,03; daí, com ângulo de 131º2540,6 e distância de 17,38m, determina-se o ponto VB-11, de coordenadas X = 563166,81 e Y = 8587017,61; daí, com ângulo de 166º3742 e distância de 50,34m, determina-se o ponto VB-12, de coordenadas X = 563116,50 e Y = 8587019,39; daí, com ângulo de 170º2312,7 e distância de 52,58m, determina-se o ponto VB-13, de coordenadas X = 563065,00 e Y = 8587030,00; daí, com ângulo de 192º951,1 e distância de 54,50m, determina-se o ponto VB-14, de coordenadas X = 563010,50 e Y = 8587029,50; daí, com ângulo de 166º4012,7 e distância de 48,87m, determina-se o ponto VB-15, de coordenadas X = 562963,32 e Y = 8587042,24; daí, com ângulo de 170º1326,8 e distância de 45,51m, determina-se o ponto VB-16, de coordenadas X = 562922,90 e Y = 8587063,15; daí, com ângulo de 185º5527,3 e distância de 41,02m, determina-se o ponto VB-17, de coordenadas X = 562884,45 e Y = 8587078,25; daí, com ângulo de 184º4247,2 e distância de 27,50m, determina-se o ponto VB-18, de coordenadas X = 562858,12 e Y = 8587086,16; daí, com ângulo de 183º1356,8 e distância de 52,49m, determina-se o ponto VB-19, de coordenadas X = 562807,07 e Y = 8587098,40; daí, com ângulo de 181º246,5 e distância de 25,06m, determina-se o ponto VB-20, de coordenadas X = 562782,56 e Y = 8587103,65; daí, com ângulo de 177º458,5 e distância de 39,42m, determina-se o ponto VB-21, de coordenadas X = 562744,00 e Y = 8587113,50; daí, com ângulo de 183º2628,6 e distância de 31,61m, determina-se o ponto VB-22, de coordenadas X = 562713,14 e Y = 8587119,44; daí, com ângulo de 187º441,1 e distância de 40,38m, retorna-se ao ponto VB-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção da Estação de Tratamento de Esgoto (Área B), do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Simões Filho - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário, em caráter de urgência, com vistas à desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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