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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10706, de 18 de dezembro de 2007

Nº 10706/2007

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do que consta dos Processos nos 1411070037274 da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e 27.361 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 46.956,10m², localizada na Estrada São Félix, distando 700m da sede do Distrito de Coqueiros, Município de Maragojipe - Bahia, a seguir caracterizada: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas X = 506299,0558 e Y = 8595014,0084, com ângulo de 85º e distância de 138,13m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas X = 506286,5728 e Y = 8594876,4407; daí, com ângulo de 172º e distância de 93,04m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas X = 506264,9100 e Y = 8594785,9529; daí, com ângulo de 176º e distância de 88,97m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas X = 506237,5180 e Y = 8594701,3026; daí, com ângulo de 86º e distância de 105,41m, determina-se o ponto V-5, de coordenadas X = 506139,3995 e Y = 8594739,8195; daí, com ângulo de 154º e distância de 15,65m, determina-se o ponto V-6, de coordenadas X = 506128,7540 e Y = 8594751,2848; daí, com ângulo de 153º e distância de 29,65m, determina-se o ponto V-7, de coordenadas X = 506120,6649 e Y = 8594779,8058; daí, com ângulo de 144º e distância de 31,93m, determina-se o ponto V-8, de coordenadas X = 506131,5038 e Y = 8594809,8364; daí, com ângulo de 210º e distância de 27,30m, determina-se o ponto V-9, de coordenadas X = 506126,8853 e Y = 8594836,7380; daí, com ângulo de 179º e distância de 54,56m, determina-se o ponto V-10, de coordenadas X = 506116,9428 e Y = 8594890,3886; daí, com ângulo de 176º e distância de 27,26m, determina-se o ponto V-11, de coordenadas X = 506113,6963 e Y = 8594917,4585; daí, com ângulo de 162º e distância de 62,73m, determina-se o ponto V-12, de coordenadas X = 506125,6076 e Y = 8594979,0490; daí, com ângulo de 203º e distância de 20,68m, determina-se o ponto V-13, de coordenadas X = 506121,2402 e Y = 8594999,2633; daí, com ângulo de 195º e distância de 35,68m, determina-se o ponto V-14, de coordenadas X = 506104,8055 e Y = 8595030,9376; daí, com ângulo de 159º e distância de 16,58m, determina-se o ponto V-15, de coordenadas X = 506103,0485 e Y = 8595047,4253; daí, com ângulo de 61º e distância de 68,78m, determina-se o ponto V-16, de coordenadas X = 506166,2556 e Y = 8595020,2970; daí, com ângulo de 197º e distância de 61,08m, determina-se o ponto V-17, de coordenadas X = 506227,0130 e Y = 8595014,0151; daí, com ângulo de 186º e distância de 72,04m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção da Estação de Tratamento de Esgoto, do Sistema de Esgotamento Sanitário do Distrito de Coqueiros, Município de Maragojipe - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário, em caráter de urgência, com vistas à desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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