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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10602, de 28 de novembro de 2007

Nº 10602/2007

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 164 , inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e tendo em vista o que consta o Processo de nº 1411070039072 da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, e de nº 26.169 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 253,14m², localizada na Rua Direta de Capoeiruçu, Distrito de Capoeiruçu, Município de Cachoeira - Bahia, a seguir caracterizada: partindo do ponto V-1, de coordenadas X = 502700,2871 e Y = 8611437,1208, com ângulo de 98º e distância de 6,54m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas X = 502699,6501 e Y = 8611430,6106; daí, com ângulo de 81º e distância de 41,85m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas X = 502659,2734 e Y = 8611441,3934; daí, com angulo de 89º e distância de 5,82m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas X = 502660,8374 e Y = 8611446,9984; daí, com ângulo de 92º e distância de 40,67m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção da Estação Elevatória de Esgoto 02, do Sistema de Esgotamento Sanitário do Distrito de Capoeiruçu, Município de Cachoeira - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário, em caráter de urgência, com vistas à desapropriação que trata este decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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