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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10587, de 20 de novembro de 2007

Nº 10587/2007

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 164 , inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e tendo em vista o que consta o Processo de nº 1411070040070 da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, e de nº 24.927 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 441,24m², localizada na BA 026, distando 190m do Trevo, sentido Nazaré, Distrito de São Roque do Paraguaçu, Município de Maragogipe - Bahia, a seguir caracterizada: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas X = 515763,9107 e Y = 8577791,5389, com ângulo de 83º e distância de 25,66m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas X = 515777,8098 e Y = 8577769,9702; daí, com ângulo de 88º e distância de 17,24m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas X = 515762,9411 e Y = 8577761,2520; daí, com ângulo de 97º e distância de 22,80m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas X = 515748,9699 e Y = 8577779,2749; daí, com ângulo de 92º e distância de 19,33m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção da Estação Elevatória de Esgoto 05, do Sistema de Esgotamento Sanitário do Distrito de São Roque do Paraguaçu, Município de Maragogipe - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário, em caráter de urgência, com vistas à desapropriação que trata este decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de novembro de 2007.

EDMUNDO PEREIRA SANTOS

Governador, em exercício

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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