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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10573, de 20 de novembro de 2007

Nº 10573/2007

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 164 , inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e tendo em vista o que consta o Processo de nº 1411070040089 da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, e de nº 24.926 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 300,00m², localizada na Rua Novo Horizonte, Distrito de São Roque do Paraguaçu, Município de Maragogipe - Bahia, a seguir caracterizada: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas X = 516717,5699 e Y = 8578355,1525, com ângulo de 91º e distância de 15,00m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas X = 516718,0535 e Y = 8578340,0820; daí, com ângulo de 89º e distância de 20,00m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas X = 516698,6160 e Y = 8578339,8937; daí, com angulo de 92º e distância de 15,00m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas X = 516697,5806 e Y = 8578354,9989; daí, com ângulo de 89º e distância de 20,00m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção da Estação Elevatória de Esgoto 04, do Sistema de Esgotamento Sanitário do Distrito de São Roque do Paraguaçu, Município de Maragogipe - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário, em caráter de urgência, com vistas à desapropriação que trata este decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de novembro de 2007.

EDMUNDO PEREIRA SANTOS

Governador, em exercício

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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