É diferido o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01 da Tabela de Incidência do IPI, bem como nas sucessivas saídas de sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ossos, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias, com destino a estabelecimentos situados neste estado, para o momento em que ocorrer a saída:Io documento fiscal será acompanhado de uma das vias do documento de arrecadação estadual ou do certificado de crédito do ICMS, excluindo-se desta disciplina, quanto aos lingotes e tarugos ali discriminados, os produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir de minério, devidamente relacionados em ato normativo do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda;;
VIIa parte inicial e o inciso I do § 4º do art. 509 (Conv. ICMS 113/07):
§ 4ºNas saídas e nos recebimentos interestaduais de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco, observar-se-á o seguinte:
Io documento fiscal será acompanhado de uma das vias do Documento de Arrecadação Estadual ou do Certificado de Crédito do ICMS;;
VIIIo inciso IX do caput do art. 512-B:
IXnas operações com biodiesel B100, destinadas à mistura com óleo diesel, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será, na falta do preço a que se refere o inciso I, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado indicados no Anexo I do Conv. ICMS 03/99 para óleo diesel (Conv. ICMS 08/07), devendo ser observado: a coluna ESTADOS SIGNATÁRIOS do item 10 do Anexo 86:
ESTADOS SIGNATÁRIOS
AC, AL, AP, BA, ES, MA, MT, MS, PA, PB, PE, PI, RN, RS, RO, SC, SE, TO..
a)na determinação da base de cálculo, a redução prevista no inciso XIX do art. 87;
b)no cálculo do valor do imposto, a alíquota prevista para o óleo diesel.;