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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10530, de 29 de outubro de 2007

Nº 10530/2007

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164 , inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alíneas h e i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nºs 2.786, de 21 de maio de 1956, 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e tendo em vista o que consta do Processo de nº 0100070061311,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra com sua benfeitorias e acessões, pertencentes a quem de direito, situadas ao longo da Rodovia BAS/C, trecho Semi-Anel de Contorno de Ruy Barbosa, de 3,40 km de extensão, constituindo-se em faixas de domínio de 60,00 metros de largura, sendo 30,00 metros para cada lado, medidos do eixo do referido contorno, rodovia que integrará ao Sistema Rodoviário do Estado da Bahia, em implantação no Município de Ruy Barbosa, bem como as áreas onde estão localizadas jazidas de solo, aguadas, caminhos de serviço, pedreiras e materiais utilizáveis nas obras, num raio de até 50,00 km, conforme projeto simplificado, elaborado pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, autarquia vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura.
Art. 2.
- O bem objeto da desapropriação de que trata este Decreto destina-se ao Estado da Bahia, para fins de implantação do Semi-Anel do Contorno Rodoviário, do Município de Ruy Barbosa - BA.
Art. 3.
- A despesa decorrente da execução do disposto neste Decreto correrá à conta das dotações orçamentárias, em favor da Secretaria de Infra-Estrutura.
Art. 4.
- Fica o Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia DERBA autorizado a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação das desapropriações de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de outubro de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Antônio Carlos Batista Neves

Secretário de Infra-Estrutura

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