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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10455, de 17 de setembro de 2007

Nº 10455/2007

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Art. 1.
- Fica instituído o processo de acompanhamento e monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento com o objetivo de acompanhar e supervisionar a implementação e a execução das ações dos Governos Federal e Estadual relacionadas ao Programa de Aceleração do Crescimento PAC.
Parágrafo único- Para efeitos do disposto neste Decreto, as medidas integrantes do processo de acompanhamento e monitoramento serão discriminadas pelo Comitê Gestor CGPAC, competindo-lhe:
Idiscriminar as ações do Governo Federal relativas ao Programa de Aceleração do Crescimento PAC, na Bahia;
IIespecificar as ações do Governo Estadual integrantes das contrapartidas do Programa de Aceleração do Crescimento PAC;
IIIestabelecer as ações do Estado complementares aos empreendimentos do Programa de Aceleração do Crescimento PAC;
IVparticipar da formação das decisões no âmbito das sobreditas ações;
Vdivulgar os resultados das ações referentes ao PAC.

Institui o processo de acompanhamento e monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento PAC, e o seu Comitê Gestor no Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando a importância de auxiliar o processo decisório relativo ao gerenciamento das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;

considerando a necessidade de gerenciar riscos, identificando e procurando soluções aos entraves, visando garantir o cronograma;

considerando a necessidade de otimização da alocação de recursos no Estado para obtenção dos recursos previstos pelo PAC federal,

D E C R E T A

Art. 2.
- O CGPAC terá a seguinte composição:
Io Secretário da Casa Civil, que o coordenará;
IIo Secretário do Planejamento;
IIIo Secretário da Fazenda;
IVo Procurador Geral do Estado.
Art. 3.
- Fica instituído o Grupo Executivo do PAC - GEPAC, com o objetivo de acompanhar os resultados da implementação e execução das ações dos Governos Federal e Estadual relacionadas ao Programa de Aceleração do Crescimento PAC, competindo-lhe:
Irealizar reuniões temáticas;
IIconsolidar as ações e estabelecer metas;
IIIacompanhar os resultados da implementação e execução do PAC federal e das ações do Estado ligadas ao PAC;
IVrecomendar ao Comitê Gestor - CGPAC sobre remanejamento de recursos;
Vrever relatórios consolidados e de encaminhamento vindos das salas de situação.
§ 1º- O Grupo de que trata o caput deste artigo terá a seguinte composição:
I02 (dois) representantes da Casa Civil;
II01 (um) representante da Secretaria do Planejamento;
III01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
IV01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
V01 (um) representante da Secretaria de Infra-Estrutura;
VIo Diretor Geral do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA;
VII01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
VIIIo Presidente da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER;
IXo Diretor Presidente da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A -EMBASA;
X01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
XIo Diretor Presidente da Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB;
XIIo Diretor Geral da Superintendência de Recursos Hídricos - SRH;
XIIIo Diretor Geral do Centro de Recursos Ambientais - CRA;
XIVo Diretor Executivo da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR.
§ 2º- Os membros do GEPAC serão designados pelo Secretário da Casa Civil do Estado da Bahia, mediante indicações dos Secretários de Estado dos órgãos de vinculação correspondente, bem como das indicações das empresas que compõe a Administração Indireta.
§ 3º- Cabe à Casa Civil, por meio de um de seus representantes, designado pelo seu Secretário, exercer as atividades de Secretaria Executiva do GEPAC.
§ 4º- O Grupo Executivo reunir-se-á com a totalidade de seus membros ou parte deles, de acordo com o assunto a ser tratado.
§ 5º- Poderão ser convidados para participar das reuniões temáticas, referidas no parágrafo anterior, os Secretários, Chefes de Gabinete das Secretarias envolvidas e dirigentes máximos das entidades, por indicação expressa do Secretário Executivo.
Art. 4.
- Ficam instituídas as Salas de Situação, agrupadas em 04 (quatro) áreas de atuação (Infra-Estrutura, Habitação, Saneamento e Recursos Hídricos), competindo-lhes:
Iagilizar o acompanhamento e a avaliação do andamento das ações do Estado relacionadas ao PAC;
IIcentralizar informações e identificar os problemas de execução e eficácia;
IIIrealizar reuniões semanais ou quinzenais sobre o andamento das ações;
IVacompanhar prazos, metas colimadas e recursos alocados;
Velaborar relatórios.
Parágrafo único- As Salas de que trata o caput deste artigo terão a seguinte composição:
I01 (um) representante da Casa Civil;
II01 (um) representante da Secretaria do Planejamento;
III01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
IV01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
V01 (um) representante das secretarias setoriais e/ou órgão executor.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de setembro de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Ronald de Arantes Lobato

Secretário do Planejamento

Antonio Carlos Batista Neves

Secretário de Infra-Estrutura

Juliano Sousa Matos

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

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