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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1043, de 26 de abril de 1988

Nº 1043/1988

Aprova o Regimento do Conselho Estadual de Geologia e Mineração.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento do Conselho Estadual de Geologia e Mineração, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 26 de abril de 1988.

WALDIR PIRES

GASTÃO OCTÁVIO LACERDA PEDREIRA

RAYMUNDO DA SILVA VASCONCELLOS

CARLOS CESAR VIEIRA MEIRELLES

REGIMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE GEOLOGIA E MINERAÇÃO

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Geologia e Mineração, instituído pela Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987, integrante da estrutura da Secretaria das Minas e Energia, tem por finalidade estudar, propor e apreciar as diretrizes da política mineral do Estado, bem como acompanhar as atividades decorrentes da sua execução, competindo-lhe:
Iopinar sobre o orçamento do Estado no referente a destinação dos recursos para o setor mineral;
IIsugerir, acompanhar e emitir parecer sobre as diretrizes programáticas, projetos e atividades dos órgãos e entidades da administração pública estadual que desenvolvam atividades ligadas a pesquisa, exploração e aproveitamento industrial de bens minerais;
IIIcontribuir para a articulação das políticas mineral e industrial, objetivando o máximo aproveitamento do produto mineral, através da sua transformação industrial no próprio Estado;
IVopinar e sugerir diretrizes sobre a política de participação da iniciativa privada no aproveitamento de jazidas e oportunidades minerais reveladas ou desenvolvidas pelo Estado, apreciando os critérios básicos de negociação dos seus direitos minerais;
Vcontribuir para a permanente articulação entre os órgãos e entidades dos governos estadual e federal que atuam no setor mineral, de modo a otimizar a infra-estrutura disponível e evitar as superposições de esforços ou atividades;
VIpropor diretrizes e prioridades, opinando sobre os programas de pesquisas geocientíficas, formação de mão-de-obra especializada, desenvolvimento de tecnologia mineral, cartografia básica, imageamento e levantamentos geológicos básicos no Estado da Bahia, realizados pelas diversas instituições, principalmente aquelas voltadas para a pesquisa e o ensino;
VIIsugerir medidas e ações intersetoriais que promovam o incremento e diversificação da atividade econômica nas regiões de minerações e a valorização sócio-econômica da atividade de garimpo, através do cooperativismo e o apoio técnico e comercial.
Parágrafo único- Ao Conselho Estadual de Geologia e Mineração competirá, ainda, compatibilizar as diretrizes da política estadual de aproveitamento dos recursos minerais com aquelas estabelecidas pelo Sistema Estadual de Planejamento, bem como promover a articulação das ações do setor mineral com as políticas setoriais, objetivando o incremento e a diversificação da produção mineral do Estado, mediante ações efetivas, visando identificar fontes de recursos financeiros, públicos e privados, que possam ser direcionados para o setor mineral do Estado.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO

Art. 2.
- O Conselho Estadual de Geologia e Mineração tem a seguinte composição:
Io Secretário das Minas e Energia, que o presidirá;
IIo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IIIo Secretário da Fazenda;
IVo Secretário dos Recursos Hídricos e Irrigação;
Vo Secretário da Agricultura;
VIo Secretário da Indústria, Comércio e Turismo;
VIIo Diretor Presidente da Companhia Baiana de Pesquisa Mineral - CBPM:
VIIIo Diretor Executivo da Superintendência de Geologia e Recursos Minerais - SGM;
IXo Diretor do 7º Distrito do Departamento Nacional de Pesquisa Mineral - DNPM, que representará o Ministério das Minas e Energia;
Xum (1) representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEBA;
XIum (1) representante do Magistério Superior de Geociências;
XIIum (1) representante da Associação Baiana de Geólogos - ABG;
XIIIum (1) representante da Sociedade Brasileira de Geologia, Núcleo da Bahia.
§ 1º- Os membros do Conselho, mencionados nos incisos X a XIII, deste artigo, serão indicados, juntamente com seus suplentes, através de lista tríplice, organizada pelas respectivas entidades, e nomeados pelo Governador do Estado, depois de submetidos à aprovação do Poder Legislativo.
§ 2º- Os membros do Conselho referidos no parágrafo anterior terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos apenas uma vez para o período imediatamente subsequente.
§ 3º- Em suas ausências e impedimentos eventuais, o Presidente será substituído por um dos membros do Conselho referidos nos incisos II a VI, deste artigo, por ele indicado.
§ 4º- Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 5º- O Conselho disporá de um Diretor Secretário, integrante do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria das Minas e Energia, com atribuições definidas neste Regimento.
§ 6º- A ausência injustificada a mais de metade das reuniões ordinárias anuais do Conselho importara na perda da condição de membro do colegiado, cominando, se servidor público, com o afastamento do cargo em comissão em razão do qual o integrava.
§ 7º- O Presidente do Conselho poderá convidar técnicos de notória competência ou representantes de instituições para participar, sem direito a voto, das reuniões, com o objetivo de emitir parecer sobre assuntos de sua especialidade.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO

Art. 3.
- O Conselho Estadual de Geologia e Mineração tem a seguinte estrutura básica:
IPlenário;
IIPresidência;
IIISecretaria Executiva.
Parágrafo único- A Superintendência de Geologia e Recursos Minerais - SGM funcionará na condição de Secretaria Executiva do Conselho, prestando-lhe o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.
Art. 4.
- Ao Plenário, além de exercer as competências do Conselho definidas no Art. is deste Regimento, compete privativamente:
Iapreciar atos da Presidência, quando praticados ad referendum;
IIapreciar e aprovar alterações deste Regimento submetendo-as a decisão final do Governador do Estado.
Art. 5.
- A Presidência compete coordenar, dirigir, supervisionar, orientar e avaliar as atividades do Conselho.
Art. 6.
- A Secretaria Executiva, na prestação do apoio técnico e administrativo, compete:
Icoordenar a adoção de medidas necessárias ao desempenho dos trabalhos do Conselho;
IIreceber as matérias para apreciação do Conselho, autuá-las, instruí-las e proceder a suadistribuição;
IIIredigir as decisões do Conselho, dando conhecimento aos interessados;
IVassistir o Presidente e demais membros do Conselho no desempenho de suas atribuições;
Vorganizar e manter atualizado o arquivo das decisões do Conselho;
VIfiscalizar o cumprimento dos prazos regimentais;
VIIelaborar o relatório das atividades do Conselho;
VIIIguardar e controlar o material utilizado pelo Conselho;
IXexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES

Art. 7.
- Cabe ao Presidente do Conselho Estadual de Geologia e Mineração:
Irepresentar o Conselho ou designar Conselheiro que o faça;
IIpresidir as reuniões do Conselho, decidir questões de ordem, apurar e proclamar resultados das votações;
IIIconvocar as reuniões extraordinárias;
IVsubmeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
Vdesignar relatores;
VIdespachar, independentemente de exame pelo Plenário, os processos cuja matéria tenha sido objeto de decisão do Conselho, em caráter normativo;
VIIsubscrever as resoluções do Conselho;
VIIIexpedir e fazer executar as resoluções do Conselho;
IXautorizar atos, ad referendum do Plenário, submetendo-os a este na primeira reunião a ser realizada;
Xabrir, rubricar e encerrar os livros utilizados pelo Conselho, procedendo à sua fiscalização;
XIassinar a correspondência do Conselho;
XIIexercer outras atribuições inerentes à função.
§ 1º- A atribuição prevista no inciso XI deste artigo poderá ser delegada ao Secretário Executivo.
§ 2º- Ao Presidente do Conselho não será distribuído processo para relatar.
Art. 8.
- Cabe aos membros do Conselho Estadual de Geologia e Mineração:
Iparticipar das reuniões, justificando suas faltas e impedimentos;
IIestudar e relatar, na forma e prazo fixados, os assuntos submetidos á apreciação do Conselho, de acordo com a designação feita pelo Presidente;
IIIdiscutir e votar a matéria constante na ordem do dia;
IVsubmeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
Vproferir voto escrito e fundamentado, quando divergir do voto do relator e for vencido;
VIpedir vistas de processos antes de iniciada sua votação;
VIIrequerer, justificadamente, preferência para a votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia;
VIIIcomunicar à Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sua ausência as reuniões;
IXrepresentar o Conselho sempre que designado pelo Presidente;
Xexercer outras atividades inerentes à função.
Art. 9.
- Cabe ao Diretor Secretário do Conselho:
Icoordenar, dirigir, supervisionar, controlar e avaliar os serviços de apoio técnico e administrativo ao Conselho;
IIsecretariar as reuniões do Conselho, lavrando as respectivas atas;
IIIproceder à leitura da ata da reunião anterior;
IVpreparar, sob a orientação do Presidente, a agenda das reuniões do Conselho;
Vprovidenciar e orientar a redação das decisões do Conselho;
VIassinar as correspondências que lhe sejam privativas;
VIIparticipar das reuniões plenárias do Conselho;
VIIIdistribuir aos Conselheiros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data de reunião, a matéria da ordem do dia, excetuados os relatores, para os quais o prazo será duplicado;
IXprovidenciar, por determinação do Presidente, a convocação das reuniões do Conselho;
Xencaminhar aos Conselheiros os processos que lhes forem distribuídos;
XIdespachar com o Presidente os assuntos do Conselho;
XIIreceber, preparar e expedir a correspondência do Conselho;
XIIIexercer outras atribuições inerentes à função.

CAPÍTULO V

FUNCIONAMENTO

Art. 10.
- O Conselho Estadual de Geologia e Mineração reunir-se-á, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, de ofício ou requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º- As sessões ordinárias do Conselho serão fixadas em calendário previamente aprovado pelo Plenário, na última reunião ordinária anual.
§ 2º- As reuniões extraordinárias serão convocadas por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ou no curso da reunião ordinária, e somente deliberarão sobre a matéria para a qual foram convocadas.
§ 3º- Para o funcionamento do Conselho é exigido o quorum correspondente à maioria de seus membros, incluindo o Presidente.
§ 4º- Não havendo quorum até a hora estabelecida para o início da sessão, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferidos para a reunião imediata.
Art. 11.
- As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho deverão ser encaminhadas á Secretaria Executiva, que registrará, autuará e procederá á sua instrução com vistas à distribuição.
Parágrafo único- A pauta das matérias a serem apreciadas pelo Conselho será organizada de acordo com a ordem cronológica de entrada e escala de distribuição.
Art. 12.
- Ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou neste Regimento, as decisões do Conselho serão tomadas pela maioria presente a reunião, reservando-se ao Presidente os votos simples e de qualidade.
Parágrafo único- As votações serão abertas, registrando-se em ata as declarações nominais de voto, caso seja requerido pelos membros do Conselho.
Art. 13.
- As reuniões do Conselho obedecerão á seguinte ordem:
Iabertura pelo Presidente;
IIverificação do número de presentes;
IIIleitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
IVleitura e distribuição do expediente;
Vleitura e assinatura das resoluções aprovadas;
VIdiscussão e votação da ordem do dia;
VIIcomunicação, requerimento e apresentação de moções, indicações e exame de processos de natureza administrativa;
VIIIdistribuição dos processos aos respectivos relatores;
IXcomunicações gerais do Presidente;
Xo que ocorrer;
XIencerramento.
Parágrafo único- Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar, obrigatoriamente, da pauta da reunião ordinária imediata.
Art. 14.
- Das reuniões do Conselho lavrar-se-á ata sucinta, em livro próprio.
§ 1º- Qualquer Conselheiro poderá pedir retificação da ata, quando de sua apreciação.
§ 2º- As retificações constarão da própria ata.
§ 3º- A ata, depois de aprovada, será assinada pelo Presidente, Diretor Secretário e Conselheiros presentes a sessão.
Art. 15.
- Iniciada a ordem do dia, o relator designado procederá à leitura do seu parecer e proferirá o seu voto fundamentado.
§ 1º- O Presidente abrira a discussão, concedendo a palavra ao membro do Conselho que a solicitar.
§ 2º- Durante a leitura do relatório e voto do relator não será permitido aparte.
Art. 16.
- Nas reuniões ordinárias e por decisão da maioria presente, o Conselho poderá discutir e votar assuntos de relevante interesse para a política de mineração do Estado, não constante da ordem do dia, desde que solicitado por qualquer dos seus membros e justificada a urgência e necessidade.
Art. 17.
- Para cada matéria submetida á apreciação do Conselho haverá um relator cujo parecer, se vencido, permanecerá incorporado ao processo.
Art. 18.
- o relator terá prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento do processo, prorrogáveis, a critério do Presidente, para apresentar o seu parecer.
§ 1º- Os pareceres deverão ser entregues á Secretaria Executiva, a fim de serem datilografados e distribuídos aos demais Conselheiros.
§ 2º- Em caso de urgência e com a anuência do Presidente, o relator poderá oferecer verbalmente o seu parecer.
§ 3º- o relator poderá requerer, justificadamente, conversão do processo em diligência.
§ 4º- Não sendo o processo relatado em 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, o Presidente designara outro relator, ressalvando o que dispõe o caput deste artigo.
Art. 19.
- A apreciação da matéria constante da ordem do dia, obedecerá a seguinte disposição:
Iapresentação do parecer pelo relator;
IIdiscussão;
IIIvotação.
§ 1º- Excluída a hipótese de decisão de caráter normativo e desde que solicitado por qualquer Conselheiro, poderá ser dispensada a leitura do relatório e da fundamentação dos pareceres cujas cópias tenham sido, antecipadamente, distribuídas aos Conselheiros, procedendo-se, porém, a leitura de suas conclusões.
§ 2º- Após as considerações finais do relator, o Presidente procederá à votação e proclamará o resultado, só admitindo o uso da palavra para o encaminhamento da votação ou invocação de questão de ordem.
§ 3º- A questão de ordem a que se refere o parágrafo anterior só poderá ser invocada por infração regimental ou de norma legal.
§ 4º- Rejeitado o parecer do relator, o Presidente designará o autor do primeiro voto de entendimento predominante para lavrar, no prazo de 5 (cinco) dias, o voto, incorporando-se ao processo o parecer e os votos vencidos.
Art. 20.
- Enquanto perdurar a discussão, qualquer Conselheiro poderá formular pedido de vista da matéria incluída na ordem do dia.
§ 1º- Formulado o pedido de vista, a matéria será automaticamente retirada da ordem do dia, ficando a sua discussão e votação transferidas para a próxima reunião ordinária do Conselho.
§ 2º- Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista formulado depois de anunciada a votação.
Art. 21.
- O Plenário decidirá, de plano, sobre os pedidos de preferência para discussão e votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia.
Art. 22.
- os votos serão transcritos em ata, consignando-se o seu autor.
Art. 23.
- Havendo mais de uma matéria versando sobre idêntico objeto, o Plenário se manifestará sobre uma delas, cabendo ao Presidente despachar as demais, na forma do inciso VI do Art. 7º deste Regimento, anexando-lhes cópia da decisão.
Art. 24.
- As decisões do Conselho revestirão a forma de resolução em caráter de recomendação.
Art. 25.
- O Plenário, mediante proposta justificada do Presidente do Conselho ou de qualquer dos seus membros e por decisão de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros presentes, poderá suspender, pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a resolução adotada.
§ 1º- O ato suspensivo vigorará até nova decisão do Conselho, convocado pelo Presidente no prazo assinalado no caput deste artigo, contado a partir da publicação do mencionado ato.
§ 2º- Somente por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros o Conselho modificará ou revogará a resolução suspensa, tendo-se como valido todos os atos praticados durante a sua vigência

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26.
- A participação dos membros do Conselho Estadual de Geologia e Mineração não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.
Art. 27.
- O Conselho não disporá de quadro funcional próprio, podendo requisitar ou ter á sua disposição, sem ônus, servidores dos órgãos e entidades da Secretaria das Minas e Energia.
Art. 28.
- As decisões do Conselho serão publicadas, na íntegra ou em resumo, no Diário Oficial do Estado.
Art. 29.
- O Plenário decidirá sobre os casos omissos e dúvidas decorrentes da interpretação deste/Regimento.

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