- O Conselho Estadual de Geologia e Mineração tem a seguinte composição:Io Secretário das Minas e Energia, que o presidirá;
IIo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IIIo Secretário da Fazenda;
IVo Secretário dos Recursos Hídricos e Irrigação;
Vo Secretário da Agricultura;
VIo Secretário da Indústria, Comércio e Turismo;
VIIo Diretor Presidente da Companhia Baiana de Pesquisa Mineral - CBPM:
VIIIo Diretor Executivo da Superintendência de Geologia e Recursos Minerais - SGM;
IXo Diretor do 7º Distrito do Departamento Nacional de Pesquisa Mineral - DNPM, que representará o Ministério das Minas e Energia;
Xum (1) representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEBA;
XIum (1) representante do Magistério Superior de Geociências;
XIIum (1) representante da Associação Baiana de Geólogos - ABG;
XIIIum (1) representante da Sociedade Brasileira de Geologia, Núcleo da Bahia.
§ 1º- Os membros do Conselho, mencionados nos incisos X a XIII, deste artigo, serão indicados, juntamente com seus suplentes, através de lista tríplice, organizada pelas respectivas entidades, e nomeados pelo Governador do Estado, depois de submetidos à aprovação do Poder Legislativo.
§ 2º- Os membros do Conselho referidos no parágrafo anterior terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos apenas uma vez para o período imediatamente subsequente.
§ 3º- Em suas ausências e impedimentos eventuais, o Presidente será substituído por um dos membros do Conselho referidos nos incisos II a VI, deste artigo, por ele indicado.
§ 4º- Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 5º- O Conselho disporá de um Diretor Secretário, integrante do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria das Minas e Energia, com atribuições definidas neste Regimento.
§ 6º- A ausência injustificada a mais de metade das reuniões ordinárias anuais do Conselho importara na perda da condição de membro do colegiado, cominando, se servidor público, com o afastamento do cargo em comissão em razão do qual o integrava.
§ 7º- O Presidente do Conselho poderá convidar técnicos de notória competência ou representantes de instituições para participar, sem direito a voto, das reuniões, com o objetivo de emitir parecer sobre assuntos de sua especialidade.