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Decreto Estadual da Bahia nº 1040, de 16 de março de 1992

Nº 1040/1992

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do Art. 164, Inciso VI, da Constituição do Estado da Bahia e do Art. 5º, letra "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, toda a área de terra situada numa faixa de 20,00 m (vinte metros) de largura por 36,750 km (trinta e seis quilômetros e setecentos e cinqüenta metros) de extensão, tendo como eixo a linha de transmissão, em 69 kv, a ser estabelecida entre as Subestações de São Felipe e Castro Alves, nos Municípios dos mesmos nomes, neste Estado da Bahia.
Art. 2.
- A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA fica autorizada a promover os atos administrativos ou judiciais, em caráter de urgência, necessários à efetivação da constituição de servidão de que trata o artigo anterior, cabendo-lhe, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de março de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

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