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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10392, de 5 de julho de 2007

Nº 10392/2007

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164 , inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea h, combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 3.639,66 m², localizada na Fazenda Baixa Verde, Município de Santana, pertencente a Antônio José Rosa, a seguir descrita: partindo do ponto M-1, de coordenadas X = 8.565.093,563 e Y = 606.492,401, com ângulo de 351º 51 09 e distância de 6,778 m, determina-se o ponto M-2, de coordenadas X = 8.565.100,273 e Y = 606.491,440; daí, com ângulo de 54º 07 41 e distância de 565,334 m, determina-se o ponto M-3, de coordenadas X = 8.565.431,545 e Y = 606.949,547; daí, com ângulo de 26º 59 10 e distância de 40,936 m, determina-se o ponto M-4, de coordenadas X = 8.565.468,023 e Y = 606.968,122; daí, com ângulo de 158º 50 43 e distância de 8,056 m, determina-se o ponto M-5, de coordenadas X = 8.565.460,510 e Y = 606.971,030; daí, com ângulo de 206º 59 10 e distância de 37,009 m, determina-se o ponto M-6, de coordenadas X = 8.565.427,531 e Y = 606.954,236; daí, com ângulo de 234º 07 41 e distância de 569,936 m, retorna-se ao ponto M-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 111/2007-D, elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da adutora de água tratada do Sistema Integrado de Abastecimento de Água de Santana/Serra Dourada.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de julho de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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