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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10357, de 23 de maio de 2007

Nº 10357/2007

Aprova o Regimento da Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.549 , de 28 de dezembro de 2006,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional - SEDIR, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de maio de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Edmon Lopes Lucas

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

REGIMENTO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO REGIONAL

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional - SEDIR, criada pela Lei nº 10.549 , de 28 de dezembro de 2006, tem por finalidade planejar e coordenar a execução da política estadual de desenvolvimento regional integrado; formular, em parceria com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social, os planos e programas regionais de desenvolvimento; estabelecer estratégias de integração das economias regionais e acompanhar e avaliar os programas integrados de desenvolvimento regional.
Art. 2.
- Compete à Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional - SEDIR:
Iplanejar e coordenar a implementação da política estadual de desenvolvimento regional;
IIestabelecer, conjuntamente com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social e os Conselhos Regionais de Desenvolvimento, planos e programas de desenvolvimento regional integrado;
IIIpromover a articulação e a integração das políticas, dos planos e dos programas regionais de desenvolvimento com a política dos governos federal, estadual e municipal, bem como com os projetos do setor privado e as demandas da sociedade civil;
IVdefinir estratégias de integração das economias regionais, em consonância com os planos de desenvolvimento do Estado, propondo a definição de diretrizes e prioridades;
Vacompanhar e avaliar os programas integrados de desenvolvimento regional, com vistas à definição de impactos na política de desenvolvimento regional integrado;
VIinstruir e manter atualizado o sistema de informações sobre o desenvolvimento e integração regional;
VIIpropor a implementação de medidas para a promoção da integração territorial e social entre as regiões do Estado, consolidando seus elos econômicos;
VIIIpropor a integração das ações das diversas Secretarias de Estado voltadas para o desenvolvimento regional, visando à racionalização da aplicação dos recursos públicos;
IXcoordenar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento, bem como promover a atualização entre estes e outros fóruns colegiados atuantes do Estado;
Xidentificar fontes de financiamento, junto ao Governo Federal e aos órgãos de fomento nacionais e internacionais, visando à captação de recursos para programas e projetos de desenvolvimento regional;
XIcoordenar a elaboração e atualização dos Planos Regionais de Desenvolvimento;
XIIexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 3.
- A Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional tem a seguinte estrutura:
IÓrgãos Colegiados:
a)Conselhos Regionais de Desenvolvimento, com as respectivas presidências e composições fixadas nos atos de instituição, assegurada a representação da sociedade civil, de outras esferas do poder público e participação de pessoas com reconhecidos trabalhos e atuação na respectiva região.
IIÓrgãos da Administração Direta:
a)Gabinete do Secretário;
b)Diretoria de Administração e Finanças:

1. Coordenação de Administração;

2. Coordenação de Orçamento;

3. Coordenação de Finanças.

c)Coordenação de Políticas do Desenvolvimento Regional;
d)Coordenação de Programas Regionais.
IIIEntidade da Administração Indireta:
a)Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional CAR.
§ 1º- Os órgãos da administração direta aludidos nas alíneas a, c e d, do inciso II, deste artigo, não terão subdivisões estruturais.
§ 2º- Compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor, assessorar e prestar consultoria jurídica à Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional SEDIR.
§ 3º- As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional, serão executadas na forma prevista em lei e em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social, da Casa Civil.
§ 4º- As atividades de ouvidoria serão exercidas por um Ouvidor da Casa e um suplente, designados e diretamente vinculados ao Secretário, na forma prevista na legislação específica e em articulação com a Ouvidoria Geral do Estado, do Gabinete do Governador.
Art. 4.
- A Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional CAR, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional, tem sua finalidade e competências estabelecidas na respectiva legislação e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do § 2º, do art. 8 , da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

CONSELHOS REGIONAIS DE DESENVOLVIMENTO

Art. 5.
- Os Conselhos Regionais de Desenvolvimento, a serem implantados segundo os critérios de regionalização adotada, têm por finalidade articular e fomentar os programas e ações de interesse regional, em consonância com a política de desenvolvimento do Estado.
§ 1º- A Secretaria Executiva dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento será exercida pela Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional CAR.
§ 2º- Os Regimentos dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento, por eles aprovados e homologados por ato do Governador do Estado, fixarão suas competências, estrutura, normas de funcionamento e composição.

SEÇÃO II

GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 6.
- Ao Gabinete do Secretário, que presta assistência ao Titular da Pasta no desempenho das suas atribuições, compete:
Iprestar assistência ao Titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas;
IIcoordenar a representação social e política do Secretário;
IIIorganizar, preparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IVcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
Vexaminar e aprovar os termos dos contratos e convênios a serem firmados por esta Pasta, bem como supervisionar, acompanhar e avaliar o seu cumprimento;
VIacompanhar a execução dos projetos na área de desenvolvimento regional, executadas diretamente ou através de parcerias com outros órgãos públicos e organizações da sociedade civil;
VIIapoiar o Secretário da Pasta na coordenação e promoção da execução de projetos integrados ou especiais de desenvolvimento regional;
VIIIacompanhar e avaliar as ações desenvolvidas pela Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional CAR, na execução de programas e projetos integrados de desenvolvimento municipal e regional do Estado;
IXexercer as atividades de comunicação social, relativas às realizações da Secretaria.

SEÇÃO III

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 7.
- A Diretoria de Administração e Finanças tem por finalidade o planejamento e coordenação das atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, administração financeira e de contabilidade, material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática.
Parágrafo únicoAs atividades desenvolvidas pela Diretoria de Administração e Finanças e as Coordenações a ela vinculadas são as previstas nos Regulamentos do Sistema Estadual de Planejamento, do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado e do Sistema Estadual de Administração.

SEÇÃO IV

COORDENAÇÃO DE POLÍTICAS DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Art. 8.
- À Coordenação de Políticas do Desenvolvimento Regional, que tem por finalidade o planejamento, a execução e o controle das atividades a cargo da Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional SEDIR, na coordenação da implementação da política estadual de desenvolvimento integrado, no âmbito de sua área de atuação, compete:
Ipromover o alinhamento da política estadual de desenvolvimento regional com as diversas políticas públicas, no âmbito municipal, estadual e federal;
IIpropor, em consonância com as indicações dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento, a implementação de programas, projetos e ações da Secretaria nas diversas regiões do Estado;
IIIpromover a articulação e integração de ações, programas e projetos voltados para o desenvolvimento regional e para racionalização da aplicação dos recursos públicos;
IVidentificar fontes de financiamento e os órgãos de fomento nacionais e internacionais, visando a captação de recursos para programas e projetos de desenvolvimento regional;
Vacompanhar a execução da política de desenvolvimento regional integrada e avaliar seus impactos;
VIcoordenar e promover a realização de estudos, visando subsidiar as definições de políticas públicas para o desenvolvimento regional;
VIIacompanhar a execução de contratos e convênios relacionados aos planos, projetos e programas vinculados ao Plano de Desenvolvimento Regional;
VIIIprestar assessoria técnica às administrações municipais, com vistas à implementação de programas e projetos de desenvolvimento regional;
IXpromover a participação institucional da Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional em instâncias representativas de desenvolvimento regional.

SEÇÃO V

COORDENAÇÃO DE PROGRAMAS REGIONAIS

Art. 9.
- À Coordenação de Programas Regionais, que tem por finalidade o planejamento, a execução e o controle das atividades a cargo da Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional SEDIR, na definição de programas, no âmbito de sua área de atuação, compete:
Ipromover ações de estruturação econômica dos municípios, visando ao desenvolvimento regional sustentável, de acordo com as diretrizes do programa de Governo;
IIacompanhar e apoiar as ações relativas ao zoneamento econômico e territorial na área de atuação da Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional, em articulação com a SEPLAN;
IIIparticipar de estudos voltados para a formulação de programas e projetos de desenvolvimento regional, em articulação com a Coordenação de Políticas do Desenvolvimento Regional;
IVsupervisionar e acompanhar a implementação de ações, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da região, monitorando e avaliando os resultados;
Vpromover e acompanhar a implementação das ações de apoio às regiões integradas de desenvolvimento;
VIorganizar e manter atualizado o sistema de informações voltado à promoção do desenvolvimento regional e para o planejamento e o acompanhamento dos seus programas e projetos;
VIIpromover o desenvolvimento de mecanismos necessários ao acompanhamento das metas de programas e projetos desenvolvidos pela SEDIR, visando assegurar a eficácia, eficiência e efetividade nos procedimentos;
VIIIsistematizar, em articulação com as áreas finalísticas da SEDIR, indicadores de desempenho dos programas e projetos que visam a melhoria da região;
IXelaborar relatórios gerenciais/técnicos, fornecendo informações acerca do andamento dos programas e projetos da Secretaria.
Art. 10.
- As Unidades referidas neste Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 11.
- Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais, definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
ISecretário:
a)assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
b)exercer a orientação, coordenação e supervisão das Unidades da Secretaria e da Entidade a ela vinculada;
c)viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;
d)promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo da Secretaria;
e)praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado;
f)celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos e outros ajustes, mediante delegação expressa do Governador do Estado, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
g)referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
h)expedir normas complementares para a execução das leis, decretos e regulamentos;
i)designar/dispensar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos em comissão;
j)constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho;
k)promover a avaliação sistemática das atividades das Unidades e Entidade da Secretaria;
l)apresentar ao Governador do Estado, anualmente, ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
m)encaminhar ao Governador do Estado projetos de lei e decretos elaborados pela Secretaria;
n)presidir os colegiados integrantes da estrutura da Secretaria e da Entidade a ela vinculada;
o)representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de acordo com a legislação em vigor;
p)comparecer, quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva Presidência, para expor assuntos relevantes de sua Pasta;
q)designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos destas;
r)articular-se com outros Secretários de Estado, com vistas à adoção de medidas que visem o aperfeiçoamento da prestação dos serviços públicos, relacionados com a Pasta;
s)sugerir a expedição e propor alteração de normas de aplicação federal e estadual, regulamentadora e disciplinadora, de matérias atinentes à área de atuação da Secretaria.
IIChefe de Gabinete:
a)assistir o Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
b)orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
c)assistir o Secretário no despacho do expediente;
d)auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
e)transmitir às Unidades e Entidade da Secretaria as determinações, ordens e instruções do Titular da Pasta;
f)assistir o Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;
g)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
h)auxiliar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades da Secretaria;
i)prestar assessoramento político ao Secretário;
j)representar o Secretário, quando por este designado;
k)coordenar as atividades de divulgação dos trabalhos da Secretaria.
IIICoordenador Executivo:
a)planejar, executar e controlar as atividades finalísticas da Secretaria, na sua área de atuação;
b)prestar assessoramento técnico ao Secretário;
c)supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pela Unidade;
d)assegurar a integração das atividades sob sua responsabilidade com as demais Unidades da Secretaria;
e)preservar a convergência dos resultados da unidade com os objetivos da Secretaria.
IVAssessor Especial:
a)assessorar diretamente o Secretário em assuntos relativos à Pasta, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b)promover a articulação do Secretário com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
c)assessorar as Unidades e Entidade vinculada à Secretaria em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário;
d)participar da elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria;
e)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário.
VCoordenador II:
a)coordenar, orientar, controlar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução de programas, projetos e atividades compreendidos na sua área de competência;
b)assistir o dirigente em assuntos pertinentes à respectiva Unidade e propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento dos trabalhos a serem desenvolvidos;
c)acompanhar o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
d)assessorar o dirigente em assuntos pertinentes à sua área de competência;
e)acompanhar o desenvolvimento das atividades da respectiva Unidade, com vistas ao cumprimento dos programas de trabalho;
f)elaborar e apresentar ao dirigente relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da respectiva Unidade.
Art. 12.
- As atribuições do Diretor, Coordenadores e demais cargos dos Órgãos Sistêmicos são as definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas.
Art. 13.
- Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 14.
- Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabe coordenar, executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pelo Titular da Pasta.
Art. 15.
- Ao Coordenador III cabe executar projetos e atividades designados pela Unidade de sua vinculação.
Art. 16.
- Ao Secretário Administrativo I cabe atender às partes, preparar o expediente e a correspondência e coordenar e executar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 17.
- Os ocupantes de cargos em comissão da Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas Unidades.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÕES

Art. 18.
- As substituições dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-ão da seguinte maneira:
Io Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional, pelo Chefe de Gabinete;
IIo Chefe de Gabinete, pelo Diretor da Diretoria de Administração e Finanças;
IIIo Coordenador Executivo, por um dos Coordenadores II que lhe seja diretamente subordinado;
IVo Diretor do Órgão Sistêmico, por um dos Coordenadores II que lhe seja diretamente subordinado;
Vo Coordenador II, por um dos Coordenadores III ou por um dos servidores que lhe seja diretamente subordinado;
VIo Coordenador III, por um dos servidores que lhe seja diretamente subordinado.
§ 1º- O substituto do servidor ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Intermediário (DAI), em suas ausências e impedimentos, será designado por ato do Secretário.
§ 2º- Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Secretário para os casos de substituição de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19.
- O Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares, sem a contrapartida específica de remuneração.
Art. 20.
- As atividades referentes à documentação, distribuição de informações e acesso bibliográfico da Secretaria ficam vinculadas à Diretoria de Administração e Finanças.
Art. 21.
- O Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional poderá requisitar servidores à disposição do quadro permanente da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, para atender às necessidades da Secretaria, observadas as atribuições dos respectivos cargos e respeitada a legislação em vigor.
Art. 22.
- O Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação do presente Regimento.
Art. 23.
- Os cargos em comissão da Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.
Art. 24.
- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional.

ANEXO ÚNICO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

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