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Decreto Estadual da Bahia nº 10334, de 27 de abril de 2007

Nº 10334/2007

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Dispõe sobre a transferência de recursos do Fundo Estadual de Saúde FES/BA para os Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os recursos alocados ao Fundo Estadual de Saúde - FES/BA, destinados à cobertura dos serviços e ações de saúde a serem implementados pelos Municípios, serão transferidos aos respectivos Fundos Municipais de Saúde, nos termos da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, obedecida a programação financeira e orçamentária do Tesouro Estadual, do próprio Fundo Estadual de Saúde - FES/BA, e segundo exigências referidas neste Decreto, independentemente de convênios ou instrumentos congêneres.
Art. 2.
- Os recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Saúde FES/BA serão movimentados sob a fiscalização do respectivo Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3.
- A Secretaria Estadual da Saúde, por intermédio dos órgãos do Sistema Estadual de Auditoria e com base nos relatórios de gestão encaminhados pelos Municípios, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos.
Art. 4.
- As transferências de recursos disciplinadas neste Decreto ficarão condicionadas à habilitação do Município nos respectivos programas instituídos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único- A continuidade das transferências de que trata este Decreto estará condicionada à correspondente prestação de contas por parte dos Municípios, bem como à verificação do cumprimento das metas pactuadas.
Art. 5.
- A habilitação dos Municípios ao recebimento dos recursos financeiros será homologada pela Comissão Intergestores Bipartite CIB/BA, por meio de Resoluções publicadas no Diário Oficial do Estado.

Redação do art. 5º de acordo com o Decreto nº 10.338 , de 08 de maio de 2007.

Redação Original: "Art. 5º- A habilitação dos Municípios ao recebimento dos recursos financeiros será homologada pela Comissão Intergestores Tripartite CIT, por meio de Resoluções publicadas no Diário Oficial do Estado."

Art. 6.
- A descentralização dos serviços de saúde para os Municípios e a regionalização da rede de serviços assistenciais serão promovidas e concretizadas com a cooperação técnica do Estado da Bahia, tendo em vista o direito de acesso da população aos serviços de saúde, à integridade da assistência e à igualdade do atendimento.
Art. 7.
- O Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Saúde, sem prejuízo da atuação do sistema de controle interno do Poder Executivo Estadual, exercerá o controle finalístico global do Sistema Único de Saúde no Estado, utilizando-se, nesse sentido, dos instrumentos de coordenação de atividades e de avaliação de resultados, em âmbito estadual, previstos na Lei Orgânica da Saúde e demais regulamentos do SUS.
Art. 8.
- A Secretaria da Saúde adotará as medidas administrativas destinadas à operacionalização do disposto neste Decreto.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de abril de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

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