Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 10316, de 11 de abril de 2007
Nº 10316/2007
"V - das operações internas com aparelhos e equipamentos de processamento de dados e seus periféricos (hardware), inclusive automação, bem como com suprimentos de uso em informática para armazenamento de dados e impressão, indicados no Anexo 5-A, em 58,825%, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7%;;"
"§ 1º - Exceto nas situações previstas no inciso VII e na alínea b do inciso XVI deste artigo, a inaptidão da inscrição será precedida de intimação por edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte pelo seu número de inscrição no cadastro e fixando-se o prazo de 20 dias para sua regularização, sob pena de desabilitação do cadastro.;"
"20 - discos ópticos e fitas magnéticas, virgens ou gravadas (Protoc. ICM 19/85 e Protoc. ICMS 07/00):
20.1. - fitas magnéticas, não gravadas NCM 8523.29.2;
20.2. - fitas magnéticas, gravadas NCM 8523.29.3;
20.3. - discos ópticos, não gravados NCM 8523.40.1;
20.4. - discos ópticos, gravados NCM 8523.40.2;;
30.12 - arruelas, correias, juntas, retentores e outros utensílios de couro natural ou reconstituído NCM 4205.00.00;
30.47 - molas de cobre NCM 7419.99.30;
30.53 - tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de zinco NCM 7907;
30.74 - partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do capítulo 84, não contendo conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas NCM 8487;;"
"VII - a Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição se localize o contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais, salvo as operações com combustíveis e lubrificantes, cujas notas fiscais deverão ser visadas pela COPEC;;"
ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado/industria)
02
CERVEJAS, CHOPES E REFRIGERANTES BEBIDAS ENERGÉTICAS E ISOTÔNICAS Ver Nota 4 Ver Nota 10 Ver Nota 15
Protocolo ICMS 11/91
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO
Ver Nota 1
Ver Nota 8
Protocolo ICMS 10/92
AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RR, SE, TO
Ver Nota 1
Ver Nota 9
21
Aparelhos de telefonia celular
Convênio ICMS 135/06
AC, AL, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PI, RJ, RN, RO, SE, TO e DF
Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1)
Ver art. 61, inciso XIII
.
Procede à Alteração nº 87 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"§ 1º-A Os demais dados de identificação do contribuinte e o motivo da intimação para a inaptidão serão disponibilizados pela Secretaria da Fazenda mediante acesso público ao endereço www.sefaz.ba.gov.br.;"
"Art. 982-A. Em consonância com o disposto no Convênio ICMS 117/96, a ocorrência de reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado na legislação estadual em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos.;"
"ANEXO 5-A
APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE USO EM INFORMÁTICA E SUPRIMENTOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
(a que se refere o art. 87, V)
Código NCM
DESCRIÇÃO
8443
Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios..
8470.50.1
Caixas registradoras eletrônicas
8471
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
8472.90.2
Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar.
84.73.30
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71.
8473.40
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72
8473.50
Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472
8517.62.4
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
8517.62.54
Distribuidores de conexões para redes (hubs)
8517.62.55
Moduladores/demoduladores (modems).
8523.29
Discos magnéticos próprios para unidade de discos rígidos, para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados; fitas magnéticas para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravadas; fitas magnéticas gravadas, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem.
8523.40
Suportes ópticos
8528.4
Monitores com tubo de raios catódicos.
8528.5
Outros monitores.
8534.00.00
Circuito impressos.
8542
Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos.
"I fabricação de biscoitos e bolachas, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 1092-9/00;
II fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 1742-7/99;
III fabricação de sabões e detergentes sintéticos, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2061-4/00;
IV fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2063-1/00;
V fabricação de produtos de limpeza e polimento, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2062-2/00.;"
"Art. 3º-B - Nas operações de saídas internas de estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob o CNAE 4646-0/01 - comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, destinadas a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no art. 1º, sob as condições estabelecidas naquele dispositivo, observado o disposto nos artigos 4º, 5º e 7º.
ITEM
CÓDIGO
ATIVIDADE ECONÔMICA
1
4631-1/00
Comércio atacadista de leite e laticínios
2
4632-0/02
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
3
4633-8/01
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
4
4633-8/02
Comércio atacadista de aves vivas e ovos
5
4634-6/01
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
6
4634-6/03
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
6-A
4635-4/99
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
7
4637-1/05
Comércio atacadista de massas alimentícias
8
4639-7/01
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
8-A
4623-1/09
Comércio atacadista de alimentos para animais
8-B
4641-9/01
Comércio atacadista de tecidos
8-C
4642-7/01
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança
9
4649-4/01
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
10
4649-4/02
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
11
4646-0/01
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
12
4646-0/02
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
12-A
4649-4/08
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
12-B
4649-4/09
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
12-C
4649-4/99
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
13
4647-8/01
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
14
4649-4/04
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
14-A
4672-9/00
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
14-B
4673-7/00
Comércio atacadista de material elétrico
14-C
4679-6/99
Comércio atacadista de materiais de construção em geral
15
4686-9/02
Comércio atacadista de embalagens
15-A
4651-6/01
Comércio atacadista de equipamentos de informática
16
4652-4/00
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação
17
4693-1/00
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2007.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda