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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10304, de 3 de abril de 2007

Nº 10304/2007

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Art. 1.
- O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM terá a seguinte composição:
Io Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que o presidirá;
IIo Secretário do Planejamento;
IIIo Secretário de Desenvolvimento Urbano;
IVo Secretário da Indústria, Comércio e Mineração;
Vo Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
VIo Secretário de Infra-Estrutura;
VIIo Secretário da Saúde;
VIII5 (cinco) representantes de diferentes entidades ambientalistas, com atuação no Estado, legalmente constituídas há mais de 01 (um) ano, eleitas em assembléia própria, conforme Resolução do CEPRAM;
IX2 (dois) representantes de entidades de categorias profissionais ou conselhos de classe, com atuação na área ambiental, eleitas em assembléia própria;
X3 (três) representantes de entidades empresariais, indicados em assembléia própria;
XI3 (três) representantes de entidades, centrais sindicais ou confederações de trabalhadores, indicados em assembléia própria;
XII1 (um) representante de cooperativa de pequenos ou médios produtores, indicado em assembléia própria.
§ 1º- Para efeito deste Decreto, entende-se:
Ipor representantes da sociedade civil: entidades ambientalistas e categorias profissionais ou conselhos de classe;
IIpor representantes do setor produtivo: entidades empresariais, centrais sindicais ou confederação de trabalhadores e cooperativa de pequenos ou médios produtores.
§ 2º- Poderão participar das reuniões do CEPRAM, com direito a voz, mas sem direito a voto, representantes do Poder Público federal, estadual e municipal, de universidades e de outras entidades.

Define a composição do Conselho Estadual de Meio Ambiente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto nos arts. 148 a 153 da Lei nº 10.431 , de 20 de dezembro de 2006,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Governador do Estado nomeará os membros titulares e suplentes do CEPRAM, a serem escolhidos da seguinte forma:
Ios representantes do Poder Público Estadual, indicados pelo Governador do Estado;
IIos representantes indicados no inciso VIII serão escolhidos por seus pares, em assembléia especialmente convocada para tal finalidade pela Secretaria Executiva do CEPRAM, por meio de Diário Oficial;
IIIos representantes indicados nos incisos IX, X, XI e XII serão indicados por seus pares, em assembléia própria convocada pela Secretaria Executiva do CEPRAM, por meio de Diário Oficial.
§ 1º- Cada representação do CEPRAM deverá contar com um membro titular e até dois suplentes.
§ 2º- Os membros do colegiado e seus suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período.
Art. 3.
- A estrutura do CEPRAM compreende a Presidência, o Plenário, a Secretaria Executiva e as Câmaras Técnicas e Setoriais, cujas atividades e funcionamento serão definidos em seu Regimento Interno.
Parágrafo único- A Secretaria Executiva do CEPRAM será exercida pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, por meio da Superintendência de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável, sem direito a voto.
Art. 4.
- Aos membros titulares do CEPRAM, representantes de entidades da sociedade civil, sediadas no interior, fica assegurada, para o comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias, indenização de despesa de deslocamento, alimentação e estadia.
Art. 5.
- O CEPRAM poderá realizar reunião conjunta para avaliação e manifestação, com quaisquer outros órgãos colegiados da Administração Pública Estadual, na forma a ser definida em ato do Chefe do Poder Executivo, quando a natureza da matéria assim o justificar, em especial:
Io Zoneamento Territorial Ambiental do Estado;
IIo Plano Estadual de Meio Ambiente;
IIIo Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacias Hidrográficas;
IVo Enquadramento dos cursos dágua.
Art. 6-O.
Governador do Estado nomeará os membros do Conselho Estadual de Meio Ambiente em até 90 (noventa) dias do início do seu mandato, permanecendo os membros nomeados anteriormente até a posse de seus sucessores.
Art. 7.
- Os membros do CEPRAM deverão manter conduta adequada à natureza técnica do colegiado, segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa fé, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da sua condição para fins de promoção pessoal.
Art. 8.
- As deliberações do CEPRAM serão publicadas na imprensa oficial.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de abril de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Ronald de Arantes Lobato

Secretário do Planejamento

Rafael Amoedo Amoedo

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Antonio Carlos Batista Neves

Secretário de Infra-Estrutura

Juliano Sousa Matos

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Geraldo Simões de Oliveira

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

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