Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 10248, de 13 de fevereiro de 2007
Nº 10248/2007
1 - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
1.1. especifique o tipo de deficiência física;
1.2. discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
2 comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
3 - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
4 - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
5 comprovante de residência;
1 - a primeira via deverá permanecer com o interessado;
2 - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
3 - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
4 - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção;
1. até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
2. até 180 (cento e oitenta) dias:
2.1. cópia autenticada do documento mencionado na alínea d;
2.2. cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído da fabrica com as características específicas discriminadas no laudo de que trata o item 1 da alínea c;
1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
4 - não atender ao disposto na alínea f;
1 - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
2 - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
3 - alienação fiduciária em garantia;
1 - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2 - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
3 - as declarações de que:
3.1. - a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 03/07;
3.2. - nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
Procede à Alteração nº 86 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com base nos Convênios ICMS 03/07, 05/07,
D E C R E T A
XXVII - até 30/04/07, das operações dos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/04):;
30.9 correias de borracha vulcanizada NCM 4010;.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de fevereiro de 2007.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda