Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 10198, de 28 de dezembro de 2006
Nº 10198/2006
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.912 , de 30 de dezembro de 2009.
Redação original: "Art. 1º - O Estado poderá credenciar instituições financeiras que se habilitem a prestar serviços de arrecadação das receitas de licenciamento dos veículos do Estado da Bahia e satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:"
Regulamenta o Sistema de Credenciamento das Instituições Financeiras, relativo ao Sistema Integrado de Licenciamento de Veículos do Estado da Bahia, e dá outras providências.
D E C R E T A
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.912 , de 30 de dezembro de 2009.
Redação original: "Art. 2º - Para iniciar a prestação de serviço de arrecadação das receitas de licenciamento dos veículos do Estado da Bahia, a instituição financeira credenciada, na forma do art. 1º, deste Decreto, deverá firmar Contrato Administrativo de prestação de serviços com o Estado da Bahia, observado o disposto na Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005."
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.017 , de 25 de abril de 2008.
Redação original: "Art. 6º - A prestação de contas dos Agentes Arrecadadores será realizada até às 17:00 horas do 2º (segundo) dia útil subseqüente à data do recebimento das receitas de licenciamento dos veículos do Estado da Bahia, devendo os referidos procederem à remessa informatizada dos dados de arrecadação à Secretaria da Fazenda, por meio do STM-400 ou outro sistema que venha a ser adotado e ao Departamento Estadual de Trânsito ? DETRAN, por meio do STM-400, FTP ou outro sistema que venha a ser adotado."
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.017 , de 25 de abril de 2008.
Redação original: "Art. 8º - O pagamento de tarifa bancária pela prestação do serviço de arrecadação das receitas de licenciamento dos veículos do Estado da Bahia será devido à instituição arrecadadora, com base nos seguintes preços unitários:
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.017 , de 25 de abril de 2008.
Redação original: "§ 1º - No tocante a arrecadação do DPVAT e de multas dos demais órgãos autuadores, exclusive o DETRAN, serão tratados por meio de convênio ou contrato de prestação de serviços específico, onde o Agente Arrecadador obriga-se a efetuar a prestação de contas ao convenente ou contratante."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Walter Cairo de Oliveira Filho
Secretário da Fazenda
Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco
Secretária da Administração
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.