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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10094, de 21 de setembro de 2006

Nº 10094/2006

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 1.000,000 m², com as benfeitorias nela existentes, pertencentes a quem de direito, situada no Município de Ruy Barbosa, a seguir descrita: partindo do marco M-01, de coordenadas UTM 8.642.273,480m e 337.569,378m, com azimute verdadeiro de 345º2220 e distância de 148,356m, determina-se o vértice V-1; daí, seguindo pelo limite da faixa de domínio da rodovia BA-130, situada a 10,000m do seu eixo de locação, com azimute verdadeiro de 201º4220 e distância de 40,134m, determina-se o vértice V-2; daí, seguindo com azimute verdadeiro de 112º3636 e distância de 24,620m, determina-se o vértice V-3; daí, seguindo divisando com a área remanescente, com azimute verdadeiro de 22º1451 e distância de 40,482m, determina-se o vértice V-4; daí, com azimute verdadeiro de 291º4804 e distância de 25,000m, determina-se o vértice V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, medindo 130,236m de perímetro, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial SUDIC, da estrutura da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de unidade industrial no Município de Ruy Barbosa.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de setembro de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

José Luiz Pérez Garrido

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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