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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10073, de 16 de agosto de 2006

Nº 10073/2006

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786, de 21 de maio de 1956, 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 51.617,168 m², com as benfeitorias nela existentes, pertencentes a quem de direito, situada no Município de Santo Amaro, a seguir descrita: partindo do marco de concreto denominado M-2, de coordenadas UTM 8.609.146,133 m e 524.216,032 m, com azimute verdadeiro de 263º 47 49 e distância de 18,480 m, determina-se o vértice V-1; daí, margeando o muro existente, com azimute verdadeiro de 304º 03 32 e distância de 299,548 m, onde encontra-se um canto de muro, determina-se o vértice V-2; daí, margeando o muro, com azimute verdadeiro de 81º 23 58 e distância de 338,277 m, onde encontra-se um canto de muro, determina-se o vértice V-3; daí, margeando o muro, com azimute verdadeiro de 172º 13 25 e distância de 149,902 m, onde encontra-se o final do muro e início de uma cerca, determina-se o vértice V-4; daí, seguindo a cerca existente, com azimute verdadeiro de 81º 39 00 e distância de 103,138 m, determina-se o vértice V-5; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 171º 09 11 e distância de 53,799 m, determina-se o vértice V-6; daí, seguindo a cerca pelo limite da faixa de domínio da rodovia BA-420, no sentido Santo Amaro da Purificação/Cachoeira, com azimute verdadeiro de 261º 42 00 e distância de 219,207 m, retorna-se ao vértice V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, de 06 (seis) lados, medindo 1.163,871 m de perímetro, que é igual a 05 ha 16 a 17,168 ca, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial SUDIC, da estrutura da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de unidade industrial no Município de Santo Amaro.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de agosto de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

José Luiz Pérez Garrido

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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