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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10046, de 5 de julho de 2006

Nº 10046/2006

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 26.608,00 m², localizada na Fazenda Vitória, Município de Andaraí, dita pertencente à Mineração Piracicaba Ltda., a seguir descrita: partindo do ponto V-1, de coordenadas X = 8.581.459,909 e Y = 248.034,499, com ângulo de 270º e distância de 82,84 m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas X = 8.581.463,110 e Y = 247.951,720; daí, com ângulo de 154º e distância de 7,90 m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas X = 8.581.459,909 e Y = 247.944,500; daí, com ângulo de 132º e distância de 63,50 m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas X = 8.581.399,400 e Y = 247.924,997; daí, com ângulo de 158º e distância de 39,06 m, determina-se o ponto V-5, de coordenadas X = 8.581.341,783 e Y = 247.927,669; daí, com ângulo de 165º e distância 19,49 m, determina-se o ponto V-6, de coordenadas X = 8.581.312,490 e Y = 247.939,460; daí, com ângulo de 147º e distância de 31,58 m, determina-se o ponto V-7, de coordenadas X = 8.581.264,245 e Y = 247.930,949; daí, com ângulo de 162º e distância de 48,99 m, determina-se o ponto V-8, de coordenadas X = 8.581.246,628 e Y = 247.932,379; daí, com ângulo de 164º e distância de 60,60 m, determina-se o ponto V-9, de coordenadas X = 8.581.186.747 e Y = 247.953.076; daí, com ângulo de 164º 00 00 e distância de 60,60 m, determina-se o ponto V-10, de coordenadas X = 8.581.147.972 e Y = 247.912.140; daí, com angulo de 172º 00 00 e distância de 40,28 m, determina-se o ponto V-11, de coordenadas X = 8.581.128.642 e Y = 247.915.158; daí, com angulo de 153º 00 00 e distância de 19,56 m, determina-se o ponto V-12, de coordenadas X = 8.581.070.641 e Y = 247.912.746; daí, com ângulo de 169º 00 00 e distância de 58,05 m, determina-se o ponto V-13, de coordenadas X = 8.581.055.458 e Y = 247.922.178; daí, com angulo de 147º 00 00 e distância de 17,87 m, determina-se o ponto V-14, de coordenadas X = 8.581.053.081 e Y = 247.930.443; daí, com ângulo de 137º 00 00 e distância de 9,97 m, determina-se o ponto V-15, de coordenadas X = 8.581.070.655 e Y = 247.942.746; daí, com ângulo de 106º 00 00 e distância de 20,96 m, determina-se o ponto V-16, de coordenadas X = 8.581.109.270 e Y = 247.955.172; daí, com ângulo de 164º 00 00 e distância de 40,56 m, determina-se o ponto V-17, de coordenadas X = 8.581.128.636 e Y = 247.957.158; daí, com ângulo de 166º 00 00 e distância de 19,47 m, determina-se o ponto V-18, de coordenadas X = 8.581.225.506 e Y = 247.982.981; daí, com ângulo de 167º 00 00 e distância de 122,58 m, determina-se o ponto V-19, de coordenadas X = 8.581.341.774 e Y = 248.016.669; daí, com ângulo de 167º 00 00 e distância de 17,69 m, determina-se o ponto V-20, de coordenadas X = 8.581.399.999 e Y = 248.030.989; daí, com ângulo de 165º 00 00 e distância de 141,26 m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 155/2006-D, elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção da Estação de Tratamento de Esgoto do Sistema de Esgotamento Sanitário de Andaraí.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de julho de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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