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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10045, de 5 de julho de 2006

Nº 10045/2006

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 36.288,36 m², localizada na Fazenda Dois Irmãos, Município de Maracás, dita pertencente a Amadeu Sóglia Neto, a seguir descrita: partindo do ponto S-1, de coordenadas E = 345.010,01 e N = 8.518.172,87, com ângulo de 125º e distância de 84,55 m, determina-se o ponto S-2, de coordenadas E = 345.092,94 e N = 8.518.189,33; daí, com ângulo de 86º e distância de 25,81 m, determina-se o ponto S-3, de coordenadas E = 345.096,34 e N = 8.518.163,74; daí, com ângulo de 210º e distância de 16,97 m, determina-se o ponto S-4, de coordenadas E = 345.106,73 e N = 8.518.150,33; daí, com ângulo de 201º e distância de 32,59 m, determina-se o ponto S-5, de coordenadas E = 345.134,56 e N = 8.518.133,38; daí, com ângulo de 184º e distância de 58,55 m, determina-se o ponto S-6, de coordenadas E = 345.195,57 e N = 8.518.102,11; daí, com ângulo de 146º e distância de 71,51 m, determina-se o ponto S-7, de coordenadas E = 345.229,64 e N = 8.518.039,24; daí, com ângulo de 154º e distância de 40,19 m, determina-se o ponto S-8, de coordenadas E = 345.231,44 e N = 8.517.999,09; daí, com ângulo de 195º e distância de 61,25 m, determina-se o ponto S-9, de coordenadas E = 345.249,67 e N = 8.517.940,61; daí, com ângulo de 202º e distância de 46,58 m, determina-se o ponto S-10, de coordenadas E = 345.279,47 e N = 8.517.904,81; daí, com ângulo de 86º e distância de 76,48 m, determina-se o ponto S-11, de coordenadas E = 345.220,83 e N = 8.517.861,98; daí, com ângulo de 87º e distância de 62,26 m, determina-se o ponto S-12, de coordenadas E = 345.186,41 e N = 8.517.913,86; daí, com ângulo de 191º e distância de 65,61 m, determina-se o ponto S-13, de coordenadas E = 345.140,05 e N = 8.517.960,29; daí, com ângulo de 163º e distância de 39,65 m, determina-se o ponto S-14, de coordenadas E = 345.121,70 e N = 8.517.995,44; daí, com ângulo de 100º e distância de 36,51 m, determina-se o ponto S-15, de coordenadas E = 345.100,53 e N = 8.518.025,18; daí, com ângulo de 198º e distância de 40,45 m, determina-se o ponto S-16, de coordenadas E = 345.070,71 e N = 8.518.052,53; daí, com ângulo de 102º e distância de 67,49 m, determina-se o ponto S-17, de coordenadas E = 345.019,56 e N = 8.518.096,54; daí, com ângulo de 163º e distância de 47,93 m, determina-se o ponto S-18, de coordenadas E = 344.994,21 e N = 8.518.137,22; daí, com ângulo de 124º e distância de 38,99 m, retorna-se ao ponto S-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 154/2006-D, elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção da Barragem Boca do Mato, do Sistema de Abastecimento de Água de Maracás.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de julho de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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