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Decreto Estadual da Bahia nº 10036, de 29 de junho de 2006

Nº 10036/2006

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre prazo de entrega de arquivo magnético nas condições que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados SEPD, com faturamento no ano de 2005 inferior a R$ 72 milhões, ficam dispensados, no período de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2006, da entrega, em arquivo magnético, das seguintes informações:
Idas exigidas no Capítulo I do Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997 , tratando-se de contribuinte:
a)que utilize SEPD exclusivamente para emissão de cupom fiscal;
b)inscrito no CAD-ICMS na condição de empresa de pequeno porte;
IIdos Registros 60 R e 61 R, tratando-se de contribuintes que utilize SEPD somente para emissão de cupom fiscal e escrituração de livros fiscais.
Parágrafo único- O tratamento previsto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas por descumprimento das obrigações acessórias dispensadas.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de junho de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Walter Cairo de Oliveira Filho

Secretário da Fazenda

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