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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10035, de 26 de junho de 2006

Nº 10035/2006

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786, de 21 de maio de 1956, 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra localizada no Pólo Industrial de Camaçari, medindo aproximadamente 235 km² (duzentos e trinta e cinco quilômetros quadrados), com as edificações e demais benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, localizada nos Municípios de Camaçari e Dias DÁvila, compreendida dentro da linha demarcatória de limites a seguir descrita: partindo-se do marco 01, ponto inicial da presente delimitação, situado no km 23 da rodovia BA-093, coincidente com o centro da ponte sobre o Rio Jacumirim, seguindo pelo talvegue do Rio Jacumirim, de montante a jusante, determina-se o marco 02, localizado na confluência deste rio com o Rio Jacuípe; daí, seguindo na direção sudeste, a uma distância de 6,93 km, determina-se o marco 03, situado na rodovia BA-536, com coordenada E=585.000; daí, seguindo na direção sul, pela coordenada (U.T.M.) E=585.000 m, a uma distância de 6,50 km, determina-se o marco 04, situado no ponto das coordenadas E=585.000 e N=8.596.000 m; daí, seguindo na direção oeste, pela coordenada N=8.596.000 m, a uma distância de 1,10 km, determina-se o marco 05, situado no cruzamento da coordenada N=8.596.000 m com o talvegue do Rio Capivara Grande; daí, seguindo este talvegue, de montante a jusante, determina-se o marco 06, localizado no ponto de cruzamento deste talvegue com a coordenada N=8.592.000 m; daí, seguindo na direção oeste, e a uma distância de 10,20 km, determina-se o marco 07, situado no cruzamento da coordenada N=8.592.000 m com o talvegue do Rio Joanes; daí, seguindo por este talvegue, de jusante a montante, até o vertedouro da Barragem Joanes II, determina-se o marco 08; daí, seguindo na direção norte, a uma distância de 0,72 km, pela linha dágua correspondente ao nível máximo desta barragem, determina-se o marco 09; daí, cruzando esta barragem na direção noroeste, a uma distância de 1,50 km, determina-se o marco 10; daí, seguindo na direção nordeste, por uma reta paralela e distante 2 km da BA-093, determina-se o marco 11, a uma distância de 1,79 km; daí, seguindo na direção nordeste, sempre paralelamente, e distante 2 km da BA-093, determina-se o marco 12, a uma distância de 2,52 km, localizado na coordenada N=8.604.000; daí, seguindo na direção oeste, pela coordenada N=8.604.000, a uma distância de 1,39 km, determina-se o marco 13; daí, seguindo na direção norte, pela coordenada E=567.600, a uma distância de 2,00 km, determina-se o marco 14, localizado na coordenada N=8.606.000; daí, seguindo com deflexão de 35º 30 D e distância de 2,45 km, determina-se o marco 15, localizado no ponto de coordenadas E=569.000 e N=8.608.000; daí, seguindo na direção leste, pela coordenada N=8.608.000 e distância de 2,05 km, determina-se o marco 16; daí, seguindo na direção nordeste e paralelamente distante 2,00 km da BA-093, determina-se o marco 17, a uma distância de 1,70 km, situado no cruzamento desta reta com o talvegue do Rio Jacumirim; daí, seguindo pelo talvegue do Rio Jacumirim, de montante a jusante, retorna-se ao marco 01, ponto inicial da presente delimitação, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de unidades industriais.
Art. 2.
- Ficam excluídas da poligonal descrita no artigo anterior as áreas pertencentes à União, ao Estado ou aos seus órgãos e entidades, bem como aquelas onde se encontram unidades industriais em operação ou em fase de implantação, além das áreas que compõem a zona urbana dos Municípios de Camaçari e Dias DÁvila.
Parágrafo único- As áreas que integram a zona urbana dos Municípios a que se refere o caput deste artigo poderão vir a ser objeto de declaração de utilidade pública, configurando-se situação que justifique medida dessa natureza.
Art. 3.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de abril de 2006.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de junho de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

José Luiz Pérez Garrido

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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