Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10016, de 1 de junho de 2006

Nº 10016/2006

Ver fonte oficial
4 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alíneas h e i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786, de 21 de maio de 1956, 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra, com suas benfeitorias e acessões, pertencentes a quem de direito, constituindo-se em faixas de domínio, com 120 metros de largura por 200 metros de extensão, das Rodovias constantes do Anexo Único deste Decreto, sendo 60 metros de largura para cada lado, medidos do eixo das referidas rodovias, bem como as áreas onde estão localizadas as jazidas de solo e materiais utilizáveis na construção das Praças de Pesagem Duplas e Simples, num raio de até 80 Km, medido à partir dos respectivos eixos rodoviários, conforme projetos elaborados pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia DERBA, autarquia vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura.
Parágrafo único- As áreas de terra de que trata este artigo destinam-se à construção das Praças de Pesagem Duplas e Simples, constantes do Projeto de Integração dos Corredores Rodoviários do Estado da Bahia BID II.
Art. 2.
- Fica o Departamento de Infra-Estrutura de Transporte da Bahia - DERBA autorizado a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de junho de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Cláudio Melo

Secretário de Infra-Estrutura

ANEXO ÚNICO

ÁREAS PARA DESAPROPRIAÇÃO

RODOVIA

TRECHO

LOCAL

ÁREA

LADO

BA. 263

Vitória da Conquista Itambé

À 7 km de Vitória da Conquista

3,0 ha

D / E

BA. 235

Petrolina Casa Nova

Posto Fiscal Fazenda

3,0 ha

D / E

BA. 263

Anagé Vitória da Conquista

À 10 km de Vitória da Conquista

1,5 ha

D

BA. 142

Sussuarana Entr. BA. 026

À 4 km da ponte sobre o rio das Contas

3,0 ha

D / E

BA. 535

BA. 526 Camaçari

Ao lado do Posto da Polícia Rodoviária Estadual

3,5 ha

D / E

BA. 093

BR. 324 Pojuca

Km 44

3,5 ha

D / E

BA. 290

Teixeira de Freitas Medeiros Neto

Km 13 14

1,5 ha

E

BA. 409

Serrinha Conceição do Coité

Posto da Polícia Rodoviária

3,0 ha

D / E

BA. 262

Ilhéus Uruçuca

À 3,5 km da BR. 101

3,0 ha

D / E

BA. 458

Acaba Vida BR 242

À 1,0 km da BR. 242

1,5 ha

D

BA. 001

Alcobaça Caravelas

Km 42

1,5 ha

D

BA. 120

Santa Luz Valente

Km 17

1,5 ha

D

BR. 349

Divisa BA/SE Olindina

À 9,0 km de Olindina

1,5 ha

D

BA. 210

Paulo Afonso Nova Rodelas

Entrada para a Usina de lixo

3,0 ha

D / E

BA. 220

Paripiranga Cícero Dantas

Km 34

1,5 ha

D

BA. 052

BR. 116 Ipirá

Km 62

3,0 ha

D / E

BA. 502

Feira de Santana BR. 101

Km 18

3,0 ha

D / E

BA. 524

Porto de Aratú Pólo Petroquímico (Canal de Tráfego)

Km 6

1,5 ha

E

BA. 052

Mundo Novo Baixa Grande

Entr. Mairi Entr. Macajuba

3,0 ha

D / E

BA. 460

Entr.BR. 242 Divisa BA / TO

Km 10

1,5 ha

E

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo