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Decreto Estadual da Bahia nº 1001, de 24 de fevereiro de 1992

Nº 1001/1992

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe as disposições dos arts. 164, Inciso IV, da Constituição do Estado da Bahia e do art. 5º, letra h, do Decreto - Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, toda a área de terra situada numa faixa de 15.00 m (quinze metros) de largura, por 1.980 Km ( hum quilômetro, novecentos e oitenta metros) de extensão, tendo como eixo a linha de transmissão, em 69 Kv, a ser estabelecida entre as Subestações da Matatu e Candeal, no município de Salvador.
Art. 2.
- É autorizada a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA a promover os atos administrativos ou judiciais, em caráter de urgência, necessários à efetivação da constituição da servidão administrativa de que trata o artigo anterior, ficando a seu cargo, inclusive, a liquidação e pagamento das indenizações.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de fevereiro de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raimundo Mendes de Brito

Secretário da Energia, Transportes e Comunicações

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