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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8530, de 16 de setembro de 2026

Lei nº 8530/2026

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Art. 1. Art. 124-A. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015 que: "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida do

art. 124-A, com a seguinte redação:

"

Art. 124-
A. As escolas estaduais do Estado do Amazonas terão afixadas em local visível e frequentado por todos os alunos, professores, funcionários e eventuais visitantes, placas contendo informações a respeito dos direitos das pessoas com deficiência conforme previsto na Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão).
§ 1ºDeverão ser divulgadas as seguintes informações:
Ié proibido recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar a matrícula de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer etapa ou modalidade da educação básica, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que tenha, constitui crime, punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa, conforme o disposto na Lei Federal nº 13.146/2015.
IIa escola não poderá limitar o número de alunos com deficiência por sala de aula;
IIItoda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação;
IVé assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível dos talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo as características, interesses e necessidades de aprendizagem de todos os indivíduos;
Vé garantida a possibilidade de utilização de recursos de tecnologia assistiva e de materiais didáticos adaptados de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes com deficiência, promovendo sua autonomia e participação; e
VIem caso de comprovada necessidade a pessoa com deficiência terá direito a auxilio profissional especializado.
§ 2ºDeve ser destacado que os direitos acima estão positivados no ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

§ 3ºA retirada irregular das placas afixadas será considerada lesão ao patrimônio público."(N.R.)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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