Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8527, de 10 de setembro de 2026

Lei nº 8527/2026

Art. 1.
O Capítulo V, das Campanhas e Datas Comemorativas, da Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção I Semana Estadual de Conscientização do Autismo

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que: "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 69.
.....................................................................................................................
Art. 70.
.....................................................................................................................
Art. 2.
O Capítulo V, das Campanhas e Datas Comemorativas, da Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção II Campanha Transtorno do Espectro Autista é Amor - TEAMO

Art. 71.
.....................................................................................................................
Parágrafo único......................................................................................................... .....................................................................................................................................
Art. 72.
...................................................................................................................... .....................................................................................................................................
Art. 3.
O Capítulo V, das Campanhas e Datas Comemorativas, da Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar com acrescido da Seção III, que especifica a Semana de Apoio e Estímulo à Empregabilidade da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com a seguinte redação:

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

"Seção III Semana de Apoio e Estímulo à Empregabilidade da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA)

Art. 72-
A. Fica instituída no âmbito estadual a Semana de Apoio e Estímulo à Empregabilidade da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a ser realizada anualmente durante o mês de abril.
Art. 72-
B. A semana mencionada no caput desta Lei divulgará amplamente as atividades desenvolvidas com o foco na capacitação profissional, na orientação para a busca de emprego e na promoção da conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) no ambiente de trabalho, utilizando linguagem acessível e inclusiva, com recursos didáticos que facilitem a compreensão dos temas abordados.
Art. 72-
C. São objetivos da Semana de Apoio e Estímulo à Empregabilidade da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA):
Iincentivar a inclusão das pessoas com TEA no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), e da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IIpromover a conscientização sobre as características e potencialidades das pessoas com TEA, em conformidade com as especificidades clínicas;
IIIdivulgar as oportunidades de emprego e qualificação profissional para pessoas com TEA;
IVorientar empresas e empregadores sobre a melhor forma de contratar e integrar pessoas com TEA;
Vestimular a construção de ambientes de trabalho inclusivos.
Art. 72-
D. As atividades da Semana de Apoio e Estímulo à Empregabilidade da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) poderão incluir:
Ipalestras e seminários sobre o tema da inclusão das pessoas com TEA no mercado de trabalho;
IIworkshops e oficinas sobre como contratar e integrar pessoas com TEA;
IIIfeiras de emprego com vagas para pessoas com TEA;
IVprogramas de mentoria destinados à pessoa com TEA; Vcampanhas de conscientização sobre o autismo;
VIdivulgação de informações sobre as leis e políticas públicas que garantem os direitos das pessoas com TEA.
Art. 72-
E. As localidades onde serão desenvolvidas as atividades a que se refere o disposto no caput deste artigo devem dispor de ambientes sensoriais adaptados adequadamente, em sala separada, para auxiliar indivíduos com TEA em caso de necessidade de autorregulação.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 72-
F. Aos participantes das atividades realizadas durante a semana mencionada no caput desta Lei são assegurados:
Iacesso a orientação profissional;
IIassessoria na busca de emprego;
IIIserviços de tradução e interpretação em LIBRAS;
IVmateriais informativos e educativos, conforme a disponibilidade;
Voportunidades de networking com empresas que buscam talentos com TEA.
Art. 72-
G. As atividades da Semana de Apoio e Estímulo à Empregabilidade da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) serão promovidas em território estadual, considerando as peculiaridades de cada região e o quantitativo oficial registrado de pessoas com TEA, através da parceria entre os órgãos estaduais:
ISecretaria de Governo (SEGOV);
IISecretaria de Estado da Assistência Social (SEAS);
IIISecretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (SEJUSC);
IVSecretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar (SEDUC);
VSecretaria Executiva do Trabalho e Empreendedorismo (SETEMP), e;
VIFundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS).
§ 1ºPoderão ser firmadas parcerias com órgãos da administração pública municipal para garantir o alcance e a ampliação das ações.
§ 2ºEm concordância com a Lei de Parcerias Públicas Privadas - PPP, lei nº 13.019/2014, poderão ser firmadas parcerias mediante convênios ou outros instrumentos jurídicos com empresas do Polo Industrial de Manaus, entidades da sociedade civil, associações de pessoas com TEA, demais empresas privadas e organismos internacionais, com o intuito de garantir a participação de diferentes atores na promoção da inclusão das pessoas com TEA no mercado de trabalho." (N.R.)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.