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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8525, de 9 de setembro de 2026

Lei nº 8525/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Lei nº 8.525, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026.

DISPÕE sobre diretrizes para implementação de política estadual sobre a prevenção de depressão e suicídio de pais e cuidadores diretos de pessoas com deficiência.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Dispõe sobre diretrizes para a prática de política estadual sobre a prevenção de depressão e suicídio para familiares e cuidadores diretos de pessoas com deficiência, a ser oferecido através de videoconferência, na modalidade online, para atendimento psicológico de pais e cuidadores diretos de pessoas com deficiência - PCD, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoOs benefícios previstos nesta Lei são destinados aos pais, e aos cuidadores independentes de relação de parentesco, que estejam responsáveis diretamente aos cuidados primários de pessoas com deficiência - PCD, assim entendidas àquelas referidas no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, bem como no § 2º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2.
A implementação destas políticas se dará por meio de convênios, parceria com organizações não governamentais, universidades e instituições de ensino públicas e privadas, órgãos governamentais e demais setores da sociedade civil, a fim de oferecer atendimento de saúde mental aos pais e cuidadores diretos de pessoas com deficiência PCD, prevenindo o adoecimento, o estresse, a depressão e o suicídio.
Parágrafo únicoSerão desenvolvidas ações, cujos objetivos são:
Io acolhimento de pais e cuidadores após o diagnóstico da pessoa com deficiência - PCD, com orientações e informações específicas acerca da deficiência e outras condições, bem como o acompanhamento integral para conscientização, aceitação, e orientação psicoeducacional de como agir para o melhor desenvolvimento de pessoas sob os cuidados dos destinatários desta Lei;
IIprevenção e acompanhamento de saúde mental de pais e cuidadores que manifestem transtornos de ordem psíquica que possa levá-los a um estado de depressão ou suicídio;
IIIformatação de estratégias de enfrentamento de alterações sociais e de aceitação, em conjunto com o núcleo familiar.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar aplicativo de celular gratuito e de fácil visualização, com recurso de tecnologia assistiva, para o oferecimento do atendimento psicológico por videoconferência, na modalidade online, aos pais e cuidadores diretos de pessoas com deficiência - PCD, no âmbito do Estado do Amazonas.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Parágrafo únicoO agendamento do atendimento psicológico deverá ser realizado diretamente no aplicativo referido no caput, sendo armazenado seu registro para fins de estatística e acompanhamento, obedecendo às normas legais pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, e a privacidade garantida pelo sigilo profissional.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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