Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 8521, de 31 de agosto de 2026
Lei nº 8521/2026
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Lei nº 8.521, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.
INSTITUI o Selo Pesca Artesanal do Estado do Amazonas - Identificação de Origem e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituído o Selo Pesca Artesanal do Estado do Amazonas - Identificação de Origem, destinado à identificação do pescado oriundo da pesca artesanal.
Art. 2.
A concessão do Selo Pesca Artesanal do Estado do Amazonas - Identificação de Origem está associada e articulada à expedição do Selo Nacional da Agricultura Familiar - SENAF, instituída pela Portaria nº 37, de 17 de novembro de 2023, e suas alterações, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e pela Lei Estadual nº 5.874, de 29 de abril de 2022, que Institui o Selo da Produção da Agricultura Familiar no Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoO requerente, ao encaminhar a solicitação de permissão de uso do Selo Pesca Artesanal do Estado do Amazonas - Identificação de Origem, ao órgão estadual competente, deverá atender os requisitos estabelecidos por regulamentação estadual.
Art. 3.
O Selo Pesca Artesanal do Estado do Amazonas - Identificação de Origem, aplicase ao pescado vinculado à atividade pesqueira artesanal capturado conforme a legislação de ordenamento pesqueiro vigente.
Art. 4.
Os interessados na obtenção do Selo Pesca Artesanal do Estado do Amazonas - Identificação de Origem, deverão realizar o requerimento perante o órgão estadual competente, mediante a apresentação da:
Idocumentação exigida por regulamentação estadual; e
IIinscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP na categoria de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal, com licença em situação ativa/deferida, emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
Parágrafo únicoAs Associações, cooperativas e demais formas coletivas de organização que produzam ou comercializem produtos da pesca artesanal poderão requerer o Selo Pesca Artesanal do Estado do Amazonas Identificação de Origem, desde que, atendam aos requisitos exigidos em regulamentação estadual.
Art. 5.
O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá regulamentar a presente Lei, no que lhe couber, para a sua fiel execução.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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