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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8502, de 13 de agosto de 2026

Lei nº 8502/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Lei nº 8.502, DE 12 DE AGOSTO DE 2026.

ALTERA a Lei 4.672, de 23 de outubro de 2018, que: "INSTITUI o Dia do Adventista no Estado do Amazonas".

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS,

na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 4.672, de 23 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"INSTITUI o Dia do Adventista do Sétimo Dia e dá outras providências." (NR)

Art. 2.
O art. 1º da Lei nº 4.672, de 23 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia do Adventista do Sétimo Dia, destinado a homenagear seus membros e instituições religiosas." (NR)
Art. 3.
O art. 2º e seu parágrafo único da Lei nº 4.672, de 23 de outubro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
A data comemorativa de que trata esta Lei será celebrada, anualmente, no dia 22 de outubro.
Parágrafo únicoA data será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas." (NR)
Art. 4.
A Lei nº 4.672, de 23 de outubro de 2018, passa a vigorar acrescida do seguinte

art. 2º-A:

"Art. 2º-A Fica reconhecida a relevância histórica, social, educacional e religiosa da Igreja Adventista do Sétimo Dia no Estado do Amazonas, em razão de sua contribuição à promoção de valores éticos, educacionais, de saúde e solidariedade humana.

Parágrafo únicoO Poder Público poderá apoiar ou incentivar ações culturais, educacionais, sociais e de saúde promovidas por instituições adventistas durante o período alusivo à comemoração da data."
Art. 5.
Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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