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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8475, de 14 de julho de 2026

Lei nº 8475/2026

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Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes da Campanha de Cuidado e Prevenção à Síndrome do Extravasamento Vascular Sistêmico no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover o diagnóstico precoce, o tratamento adequado e o apoio aos pacientes acometidos pela enfermidade, bem como fomentar a conscientização da população e dos profissionais da saúde sobre a doença.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Lei nº 8.475, DE 14 DE JULHO DE 2026.

ESTABELECE diretrizes da Campanha de Cuidado e Prevenção à Síndrome do Extravasamento Vascular Sistêmica no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A Política Estadual de Cuidado e Prevenção à Síndrome do Extravasamento Vascular Sistêmico será regida pelos seguintes princípios:
Iuniversalidade: garantir acesso equitativo a serviços de saúde para diagnóstico, tratamento e acompanhamento da síndrome;
IIintegralidade: assegurar assistência médica, multiprofissional e terapêutica aos pacientes, considerando os diferentes estágios da doença;
IIIintersetorialidade: promover a articulação entre órgãos públicos e entidades privadas para ampliar o atendimento e a pesquisa sobre a síndrome;
IVeducação e conscientização: fomentar campanhas de informação e capacitação de profissionais de saúde e da população;
Vatenção especializada: garantir a presença de unidades de referência no Estado para atendimento especializado aos pacientes acometidos.
Art. 3.
A implementação da Política Estadual de Cuidado e Prevenção à Síndrome do Extravasamento Vascular Sistêmico será realizada por meio das seguintes diretrizes:
Icriação de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas padronizadas para o tratamento da síndrome no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) estadual;
IIoferta de exames diagnósticos e acompanhamento contínuo para pacientes identificados com a enfermidade;
IIIcapacitação contínua de profissionais da rede pública e privada de saúde para identificação e manejo clínico da síndrome;
IVparceria com universidades, institutos de pesquisa e hospitais para fomentar estudos sobre as causas, evolução e tratamentos da doença;
Vdesenvolvimento de campanhas de conscientização sobre os sintomas, fatores de risco e importância do tratamento precoce da síndrome;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VIcriação de centros de referência estaduais para atendimento, reabilitação e suporte aos pacientes e familiares.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e universidades para a implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio dos atos necessários à sua implementação, garantindo a efetividade das diretrizes e ações previstas, conforme a conveniência administrativa e a capacidade orçamentária do Estado.
Art. 7.
A implementação das ações que envolvam aumento de despesa fica condicionada à prévia análise de impacto orçamentário-financeiro e à inclusão nas leis orçamentárias, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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