A Lei nº 4.505, de 25 de julho de 2017, passa a vigorar acrescida do artigo 6º-A com a seguinte redação:"Art. 6º-A. Para a proteção das nascentes, olhos d'água e vegetação natural no seu entorno poderá ser criado o Programa de Identificação, Cadastramento e Preservação das nascentes de Água no Estado do Amazonas:
§ 1ºA execução do Programa será responsabilidade dos Órgãos Estaduais responsáveis pelo Meio Ambiente e recursos hídricos.
§ 2ºO Programa terá as seguintes diretrizes:
Iidentificação das nascentes: realização de estudos e levantamentos para identificar as nascentes existentes, considerando aspectos como localização, características hidrológicas e estado de conservação;
IIcadastramento: criação de um banco de dados contendo informações detalhadas sobre as nascentes identificadas, que será disponibilizado para órgãos públicos, instituições de pesquisa e comunidade;
IIIpreservação: desenvolvimento de ações de proteção das áreas ao redor das nascentes, incluindo:
a)adoção de medidas de recuperação de vegetação nativa; e
b)proibição de atividades que possam comprometer a qualidade da água e a integridade das nascentes;
IVeducação ambiental: implementação de campanhas de conscientização sobre a importância das nascentes, envolvendo a comunidade local, escolas e organizações civis.
§ 3ºPoderá ser elaborado plano de ação com metas e prazos para cada o cumprimento das diretrizes estabelecidas." (NR)