O artigo 2º da Lei nº 4.951, de 4 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 2º .....................................................................................................................
IIfomentar a criação, implementação e monitoramento de políticas públicas voltadas para a prevenção da gravidez na adolescência, de forma intersetorial, contínua e baseada em evidências, coordenadas, preferencialmente, pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS e Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, ou por outro órgão designado pelo Poder Executivo;" (NR)
III...........................................................................................................................
Parágrafo únicoAs ações previstas neste artigo poderão contar com a participação de organizações da sociedade civil envolvidas com o tema, podendo incluir entidades sem fins lucrativos, conselhos de direitos, instituições de ensino e demais atores sociais, garantindo-se a atuação colaborativa, a troca de experiências e o fortalecimento das políticas públicas de prevenção da gravidez na adolescência." (NR) ...........................................................................................................................................