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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8430, de 30 de junho de 2026

Lei nº 8430/2026

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 4.951, de 4 de outubro de 2019 que: "INSTITUI a Semana Estadual de Prevenção da Gravidez na Adolescência, que dispõe sobre políticas públicas que previnam a gravidez na adolescência".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 2º da Lei nº 4.951, de 4 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....................................................................................................................

IIfomentar a criação, implementação e monitoramento de políticas públicas voltadas para a prevenção da gravidez na adolescência, de forma intersetorial, contínua e baseada em evidências, coordenadas, preferencialmente, pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS e Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, ou por outro órgão designado pelo Poder Executivo;" (NR)
III...........................................................................................................................
Parágrafo únicoAs ações previstas neste artigo poderão contar com a participação de organizações da sociedade civil envolvidas com o tema, podendo incluir entidades sem fins lucrativos, conselhos de direitos, instituições de ensino e demais atores sociais, garantindo-se a atuação colaborativa, a troca de experiências e o fortalecimento das políticas públicas de prevenção da gravidez na adolescência." (NR) ...........................................................................................................................................
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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