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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4951, de 4 de outubro de 2019

Lei nº 4951/2019

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 4.951, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019.

INSTITUI a Semana Estadual de Prevenção da Gravidez na Adolescência, que dispõe sobre políticas públicas que previnam a gravidez na adolescência.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada, concomitantemente, com a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, entre a semana que incluir o dia 1.º de fevereiro.
Art. 2.
A Semana Estadual de Prevenção da Gravidez na Adolescência tem como objetivos:
Io incremento e a promoção de atividades de caráter preventivo e educativo, a serem desenvolvidas, em conjunto com o Poder Público e organizações da sociedade civil;
IIfomentar a criação de políticas públicas voltadas para a prevenção da gravidez na adolescência, coordenadas pela Secretaria de Estado da Ação Social do Amazonas, o Juizado da Infância e da Juventude do TJAM, e Organização da Sociedade Civil envolvidas com o tema;
IIIa disseminação de informações que contribuam para a redução da gravidez precoce no Estado do Amazonas.
Art. 3.
Durante a referida Semana serão promovidas atividades que visem ampliar o conhecimento e a sensibilização sobre a prevenção de gravidez na adolescência, tais como palestras, seminários e atividades lúdicas, dentre outras.
Art. 4.
As ações voltadas para a prevenção da gravidez na adolescência não devem ficar restritas apenas à Semana, ora instituída, mas deve se protrair no tempo, através de políticas públicas, de caráter permanente, de esclarecimentos, notadamente, nas escolas públicas e particulares do Estado do Amazonas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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