As diretrizes previstas nesta Lei incluem:Imonitoramento e inteligência tecnológica:
a)implementar, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública, equipes especializadas em inteligência cibernética para monitorar o tráfico de drogas em plataformas digitais;
b)utilizar ferramentas tecnológicas de análise de dados e rastreamento para identificar usuários e redes envolvidas no comércio ilegal de drogas.
IIparcerias com plataformas digitais:
a)incentivar a celebração de convênios com empresas de tecnologia, redes sociais e aplicativos de mensagens para fortalecer o combate ao uso ilícito de suas plataformas;
b)garantir que as empresas forneçam informações e colaborem com as autoridades, sempre respeitando a legislação vigente de proteção de dados pessoais.
IIIeducação e prevenção:
a)promover campanhas educativas em escolas, comunidades e meios de comunicação, com foco nos riscos e consequências do tráfico de drogas e no uso inadequado das plataformas digitais;
b)capacitar professores e líderes comunitários para identificar sinais de envolvimento de jovens com o tráfico digital e orientar sobre medidas preventivas.
IVfortalecimento das forças de segurança:
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
a)proporcionar treinamento especializado para os agentes de segurança pública no uso de ferramentas digitais para investigação de crimes cibernéticos relacionados ao tráfico de drogas;
b)integrar os dados coletados pelo monitoramento cibernético com outras estratégias de combate ao crime organizado.
Parágrafo únicoAs ações de monitoramento previstas nesta Lei deverão observar os direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados pessoais, respeitando os princípios e disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), bem como a necessidade de prévia autorização judicial para acesso a dados e comunicações privadas, nos termos da legislação federal aplicável.