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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8414, de 19 de junho de 2026

Lei nº 8414/2026

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Art. 1.
Ficam estabelecidas diretrizes para o monitoramento e combate ao uso de redes sociais, aplicativos de mensagens e outras plataformas virtuais para o tráfico de drogas no Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE diretrizes para o monitoramento e combate ao uso de plataformas virtuais no tráfico de drogas no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos desta Lei:
Idesenvolver estratégias específicas para monitorar, identificar e coibir o uso de plataformas digitais no comércio ilegal de drogas;
IIpromover a articulação entre as forças de segurança pública e órgãos especializados em tecnologia para o combate ao tráfico virtual;
IIIestabelecer ações educativas e preventivas sobre os riscos do uso de plataformas digitais para fins ilícitos, envolvendo jovens e a comunidade em geral.
Art. 3.
As diretrizes previstas nesta Lei incluem:
Imonitoramento e inteligência tecnológica:
a)implementar, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública, equipes especializadas em inteligência cibernética para monitorar o tráfico de drogas em plataformas digitais;
b)utilizar ferramentas tecnológicas de análise de dados e rastreamento para identificar usuários e redes envolvidas no comércio ilegal de drogas.
IIparcerias com plataformas digitais:
a)incentivar a celebração de convênios com empresas de tecnologia, redes sociais e aplicativos de mensagens para fortalecer o combate ao uso ilícito de suas plataformas;
b)garantir que as empresas forneçam informações e colaborem com as autoridades, sempre respeitando a legislação vigente de proteção de dados pessoais.
IIIeducação e prevenção:
a)promover campanhas educativas em escolas, comunidades e meios de comunicação, com foco nos riscos e consequências do tráfico de drogas e no uso inadequado das plataformas digitais;
b)capacitar professores e líderes comunitários para identificar sinais de envolvimento de jovens com o tráfico digital e orientar sobre medidas preventivas.
IVfortalecimento das forças de segurança:

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

a)proporcionar treinamento especializado para os agentes de segurança pública no uso de ferramentas digitais para investigação de crimes cibernéticos relacionados ao tráfico de drogas;
b)integrar os dados coletados pelo monitoramento cibernético com outras estratégias de combate ao crime organizado.
Parágrafo únicoAs ações de monitoramento previstas nesta Lei deverão observar os direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados pessoais, respeitando os princípios e disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), bem como a necessidade de prévia autorização judicial para acesso a dados e comunicações privadas, nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
Imunicípios do Estado, visando à cooperação técnica e financeira para implementação das ações previstas nesta Lei;
IIempresas privadas, por meio de parcerias público-privadas (PPPs), para a instalação e manutenção da infraestrutura de iluminação.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá criar, por meio de regulamentação específica, um canal digital para denúncias anônimas de tráfico de drogas em plataformas virtuais, garantindo sigilo e proteção ao denunciante.
Art. 6.
Esta Lei não dispensa o cumprimento de normas federais aplicáveis à temática, devendo ser observados os limites de competência dos órgãos estaduais e a articulação com as autoridades federais responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas e crimes cibernéticos.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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