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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8380, de 12 de junho de 2026

Lei nº 8380/2026

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Cadastro Estadual de Comunidades Vulneráveis a Desastres Climáticos, como instrumento técnico de planejamento, destinado a identificar, sistematizar e monitorar informações sobre populações localizadas em áreas suscetíveis a eventos climáticos e ambientais adversos.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Cadastro Estadual de Comunidades Vulneráveis a Desastres Climáticos no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O Cadastro tem por objetivos:
Isubsidiar a formulação e execução de políticas públicas estaduais de prevenção, mitigação, adaptação e resposta a desastres ambientais e climáticos;
IIfomentar a integração de dados e ações entre órgãos estaduais, municipais, entidades da sociedade civil e instituições acadêmicas;
IIIassegurar maior eficiência e celeridade nas ações de proteção e assistência às populações vulneráveis;
IVpromover a elaboração de mapas de risco e vulnerabilidade socioambiental no território estadual.
Art. 3.
O Cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
Ilocalização geográfica precisa, com base em tecnologias de georreferenciamento;
IIcaracterísticas demográficas, socioeconômicas e culturais das comunidades;
IIItipos de riscos climáticos aos quais estão expostas, com base em estudos técnicos;
IVhistórico de ocorrências de eventos climáticos extremos;
Vgrau de vulnerabilidade e capacidade de resposta.
Art. 4.
O Cadastro conterá, sempre que possível:
Ia identificação e caracterização das comunidades, com informações demográficas e socioeconômicas;
IIa localização geográfica precisa, com apoio de tecnologias de georreferenciamento;
IIIo tipo e grau de risco associado;
IVhistórico de eventos climáticos relevantes;
Va indicação de políticas públicas já existentes na área.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
A gestão e atualização do Cadastro competem ao órgão estadual responsável pela Defesa Civil, que poderá firmar cooperação técnica com:
Iórgãos estaduais de meio ambiente, saúde, assistência social e infraestrutura;
IImunicípios, mediante convênios ou outros instrumentos jurídicos;
IIIinstituições de ensino e pesquisa, públicas ou privadas, que atuem na área;
IVorganizações da sociedade civil representativas das comunidades cadastradas.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo:
Ios critérios técnicos para identificação da vulnerabilidade socioambiental;
IIos procedimentos para coleta, sistematização, atualização e divulgação das informações;
IIIas formas de integração com sistemas de informações federais, estaduais e municipais, especialmente aqueles relacionados à defesa civil e meio ambiente.
Art. 7.
As informações constantes do Cadastro deverão ser disponibilizadas em meio eletrônico, de forma acessível ao público, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo ou restrição, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
Art. 8.
A instituição do Cadastro não implica, por si só, a criação de novas estruturas administrativas nem gera aumento de despesa obrigatória, devendo sua implementação ser realizada com observância aos princípios da eficiência e da economicidade.
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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