Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 8331, de 26 de maio de 2026
Lei nº 8331/2026
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a proibição de concessão de medalhas, honrarias, prêmios ou títulos honoríficos de reconhecimento público para pessoas condenadas pelos crimes que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica vedada, no âmbito do Estado do Amazonas, a concessão de medalhas, honrarias, prêmios ou títulos honoríficos de reconhecimento público às pessoas condenadas por decisão judicial transitada em julgado por qualquer dos seguintes crimes:
Iviolação dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, constantes na Lei Federal n º 8.069, de 13 de julho de 1990;
IIcrimes de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Maria da Penha, Lei Federal n º 11.340 de 07 de agosto de 2006;
IIIcrimes contra a dignidade sexual, conforme disposto no Título VI do Código Penal Brasileiro;
IVviolação dos direitos da pessoa idosa, previsto na Lei n º 10.741, de 01 de outubro de 2003; e
Vviolação dos direitos da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência, constantes na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
Parágrafo únicoA vedação prevista nesta Lei, aplica-se aos órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e indireta, como as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Poder Público Estadual.
Art. 2.
A verificação da existência de condenações deverá ser obrigatoriamente realizada antes da concessão de qualquer homenagem pública, mediante consulta a certidões judiciais criminais e bases de dados oficiais.
Art. 3.
Descoberta, a qualquer tempo, a existência de condenação definitiva por qualquer dos crimes listados nesta Lei, a homenagem deverá ser revogada ou anulada.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030